Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 919, § 1º, do CPC estabelece que o efeito suspensivo aos embargos à execução somente pode ser concedido se presentes os requisitos da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. 2. O bem indicado pelo agravante para garantir a execução não preenche os requisitos exigidos, pois consta como garantia em outro processo, em trâmite perante a 10ª Vara Cível Regional de Santo Amaro – São Paulo. 3. A concessão de efeito suspensivo também exige a demonstração do perigo de dano grave, de difícil ou incerta reparação, o que não foi comprovado nos autos. 4. A produção de prova pericial é desnecessária, pois a documentação já constante dos autos é suficiente para análise da controvérsia. Além disso, cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, decidir sobre sua pertinência, conforme o princípio do livre convencimento motivado. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento; e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Relator
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.