Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por consumidor contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta em ação de obrigação de fazer cumulada com inexistência de débito, reparação de danos materiais e morais, para determinar a repetição do indébito em dobro relativamente às cobranças indevidas de energia elétrica, mantendo o afastamento da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao afastar a condenação por danos morais sem apreciar adequadamente as circunstâncias concretas do caso, notadamente a vulnerabilidade econômica do consumidor e os impactos decorrentes das cobranças indevidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia relativa à inexistência de danos morais, consignando que a mera cobrança indevida, desacompanhada de suspensão do fornecimento do serviço, inscrição em cadastro restritivo ou cobrança vexatória, não configura dano moral indenizável. 5. O colegiado registrou que não houve comprovação de circunstâncias excepcionais aptas a demonstrar efetivo abalo à honra, dignidade ou esfera psicológica do consumidor. 6. A decisão embargada apresentou fundamentação suficiente para afastar a indenização extrapatrimonial, alinhando-se à jurisprudência dominante da Corte acerca da matéria. 7. A pretensão deduzida nos aclaratórios busca rediscutir matéria já apreciada pelo órgão julgador, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. 8. O entendimento consolidado do STJ estabelece que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já houver fundamento suficiente para decidir a controvérsia. 9. Os embargos declaratórios manejados com finalidade de reexame da controvérsia jurídica mostram-se inadequados, nos termos da Súmula 18 do TJCE. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, observadas às disposições de ofício, tudo
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.