Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FRACIONAMENTO DE AÇÕES. CONTRATOS DISTINTOS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA NÃO CONFIGURADA. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. SENTENÇA CASSADA. I. Caso em exame. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexigibilidade de débito, sob o fundamento de ausência de interesse processual, com base na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, diante da multiplicidade de ações ajuizadas pelo autor contra o mesmo réu. II. Questão em debate. 2. Há duas questões em debate: (i) saber se o ajuizamento de ações distintas, relativas a contratos diversos, configura fracionamento injustificado e litigância predatória; e (ii) saber se a extinção do processo com fundamento no art. 485, VI, do CPC é cabível, diante da autonomia das relações jurídicas discutidas. III. Razões de decidir. 3. A sentença não é nula por falta de fundamentação, pois observou os requisitos do art. 489 do CPC e o dever de motivação do art. 93, IX, da CF/1988. 4. A Recomendação CNJ nº 159/2024 não possui força normativa vinculante e não autoriza, por si só, a extinção de ações sem exame individualizado de cada caso. 5. Os contratos discutidos nas ações são distintos quanto a número, objeto e cláusulas, de modo que não se pode presumir litigância predatória apenas pela repetição das partes. 6. O art. 327 do CPC permite, mas não impõe, a cumulação de pedidos, sendo legítimo o ajuizamento de ações autônomas para discutir obrigações contratuais distintas, salvo prova de abuso manifesto. 7. A inexistência de demonstração concreta de má-fé ou abuso processual afasta a caracterização de litigância predatória. IV. Dispositivo e tese. 8. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: “1. O ajuizamento de ações distintas relativas a contratos diversos, com objetos e fundamentos fáticos individualizados, ainda que semelhantes, não configura fracionamento injustificado nem litigância abusiva. 2. A extinção do processo sob fundamento de ausência de interesse processual, nesses casos, viola o princípio do acesso à justiça e deve ser afastada.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II e XXXV, e 93, IX; CPC, arts. 4º, 6º, 327. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 5362198-56.2025.8.09.0051; TJMG, 5023197-53.2024.8.13.0313; TJPB, 0803159-26.2024.8.15.0181.
ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.