Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado e afastou os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão da inexistência de descontos no benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a averbação de contrato de empréstimo consignado sem comprovação de contratação válida, desacompanhada de descontos ou outras consequências práticas, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil exige a presença de ato ilícito, dano e nexo causal. 4. A ausência de descontos no benefício previdenciário afasta a comprovação de prejuízo material ou moral. 5. A mera averbação de contrato, sem repercussão concreta na esfera jurídica do consumidor, caracteriza dissabor cotidiano e não enseja indenização por danos morais. 6. Inexistente demonstração de violação a direito da personalidade, não se configura o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de descontos ou de repercussão concreta na esfera jurídica do consumidor afasta a configuração de dano moral decorrente de averbação indevida de contrato. 2. A mera irregularidade administrativa, sem demonstração de prejuízo efetivo, não enseja responsabilidade civil indenizatória.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, II, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível, julgamento em órgão colegiado, entendimento sobre ausência de dano moral em hipóteses de mero aborrecimento.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível mas negar-lhe provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.