Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração opostos por Ildene Maciel da Silva contra Acórdão que negou provimento à sua Apelação, mantendo a Sentença que extinguiu o Cumprimento de Sentença com base na ilegitimidade ativa ad causam, nos termos do art. 535, II, do CPC, ao reconhecer que a Parte Exequente não está abrangida pela representação sindical do SINTSEP, mas sim do SINPROESEMMA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no Acórdão embargado; (ii) avaliar se há fundamento para o prequestionamento e eventual sobrestamento do feito em razão da existência de recursos repetitivos pendentes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os quais não se verificam no caso concreto. 4. A questão da representatividade sindical foi analisada de forma detalhada no Acórdão embargado, com base em provas constantes dos autos e no estatuto do SINPROESEMMA, que abrange os servidores da educação básica, incluindo auxiliares administrativos. 5. A jurisprudência dominante afirma que, havendo sindicato específico atuando na base territorial, não se admite a atuação de sindicato genérico, em observância ao princípio da unicidade sindical previsto no art. 8º, II, da CF/1988. 6. A legitimidade ativa da Exequente deve ser aferida no momento da execução individual, e não na fase de conhecimento ou liquidação coletiva, conforme jurisprudência desta Corte e do STJ. 7. O prequestionamento não dispensa a demonstração de vício no julgado, sendo incabível sua utilização para fins meramente protelatórios ou recursais, como no presente caso. 8. Não há determinação vinculante do STJ ou desta Corte para sobrestamento do feito em razão de recursos repetitivos, inexistindo justificativa para a suspensão do processo por mera expectativa da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito já decidido, sendo cabíveis apenas para sanar vícios formais previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A legitimidade ativa de Exequente em cumprimento individual deve ser aferida com base na vinculação à entidade sindical específica no momento da execução. 3. O prequestionamento por meio de Embargos Declaratórios exige a demonstração de vício no acórdão embargado, sob pena de indeferimento. 4. A inexistência de determinação expressa para sobrestamento do feito afasta a possibilidade de suspensão por expectativa de julgamento de recursos repetitivos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, II; CPC, arts. 1.022 e 1.023, § 2º; CPC/1973, art. 535, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 98; TJMA, ApCiv 0817070-14.2018.8.10.0001, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, 1ª Câmara de Direito Público, DJe 15/08/2024. ACÓRDÃO A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NÃO ACOLHEU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO
Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos.
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