Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA. CRÉDITO TRABALHISTA. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO INTERTEMPORAL DA LEI NÚMERO 14.112 DE 2020. TERMO INICIAL. ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEGISLAÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO TRIENAL. AJUIZAMENTO DE INCIDENTE ANTERIOR EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO DECADENCIAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador nos autos do incidente de habilitação de crédito número 8124906-68.2024.8.05.0001 (Id. 89089691). O provimento de primeiro grau extinguiu o processo com resolução do mérito ao reconhecer a decadência do direito de habilitação do crédito postulado. 2 - O agravante defende a irretroatividade da nova regra decadencial por ter sido a falência decretada em 12 de maio de 2017, sob a vigência da redação original da Lei número 11.101 de 2005. Alega que seu crédito trabalhista (Processo número 0000354-82.2018.5.20.0011) somente transitou em julgado em 25 de março de 2021. Sustenta ainda que o ajuizamento de habilitação anterior (Processo número 8084731-37.2021.8.05.0001) interrompeu a fluência do prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - A questão em discussão consiste em saber se o prazo decadencial trienal introduzido pela reforma legislativa se aplica às falências decretadas anteriormente e qual o seu termo inicial, bem como se o ajuizamento de incidente prévio extinto sem resolução de mérito tem o condão de interromper ou suspender o prazo de decadência para habilitação de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - O prazo decadencial trienal previsto no artigo 10, parágrafo 10, da Lei número 11.101 de 2005 aplica-se também às falências decretadas antes da vigência da Lei número 14.112 de 2020. Nessas hipóteses, o termo inicial do lapso de três anos é a própria data de entrada em vigor da reforma legislativa, ocorrida em 23 de janeiro de 2021, findando-se o prazo em 23 de janeiro de 2024. 5 - O prazo decadencial, por sua natureza jurídica, corre de forma contínua e não se submete a causas de interrupção, suspensão ou impedimento, salvo expressa previsão legal, inexistente na legislação de regência. Nos termos do artigo 207 do Código Civil, não se aplicam à decadência as regras que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. 6 - O ajuizamento de demanda anterior extinta sem resolução de mérito não obsta a consumação do prazo. O credor dispunha de lapso temporal suficiente após o trânsito em julgado trabalhista para postular a habilitação ou a reserva de crédito, mas permaneceu inerte por mais de dois anos após a extinção do primeiro incidente, restando consumada a perda do direito. IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II; CC, art. 207; Lei nº 11.101/2005, art. 10, § 10; Lei nº 14.112/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.240.527/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22.04.2026; STJ, REsp nº 2.015.440/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.10.2022.
Acordam, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.