Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DOS VALORES. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA MULTA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrente de contrato de empréstimo consignado. 2. Fato relevante. Parte autora alegou inexistência da relação jurídica e não recebimento dos valores do contrato, pleiteando a restituição dos descontos e indenização por danos morais. 3. As decisões anteriores. O juízo de origem reconheceu a validade da contratação e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o afastamento ou a redução da multa por litigância de má-fé aplicada à parte autora, diante da alegação de inexistência de conduta processual dolosa ou temerária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A litigância de má-fé exige prova da conduta desleal, nos termos do art. 80 do CPC. 6. Restou demonstrado que a parte autora alterou a verdade dos fatos ao negar o recebimento dos valores do contrato, quando comprovada a disponibilização do crédito em sua conta bancária. 7. A conduta caracteriza atuação temerária e violação aos deveres de boa-fé e lealdade processual. 8. O percentual fixado a título de multa mostra-se adequado às finalidades punitiva e pedagógica da sanção. 9. Mantida a condenação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Multa por litigância de má-fé mantida. Honorários advocatícios majorados. Tese de julgamento: “Configura litigância de má-fé a conduta da parte que altera a verdade dos fatos ao negar o recebimento de valores de contrato de empréstimo consignado validamente celebrado, sendo legítima a imposição da multa prevista nos arts. 80 e 81 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 81; 85, § 11; 98, § 3º; e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0800360-63.2019.8.12.0053, Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, 5ª Câmara Cível, j. 24.09.2024; TJMT, Agravo Regimental Cível nº 1005324-18.2021.8.11.0007, Rel. Des. João Ferreira Filho, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 24.01.2023; TJSP, Apelação Cível nº 1001483-88.2022.8.26.0095, Rel. Des. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 22.03.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804851-07.2022.8.18.0065 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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