Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. REJEIÇÃO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão proferido em sede de Apelação Cível, nos quais o Embargante busca, sob o argumento de ausência de provas suficientes, rediscutir o mérito da decisão que reconheceu a nulidade de negócio jurídico por ausência de comprovação de recebimento de valores pela parte Autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, de modo a justificar o acolhimento dos Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de vícios formais do julgado, como omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando à rediscussão de matéria de mérito. 4. A parte Embargante utiliza os Embargos com nítido propósito de reexame do conjunto fático-probatório, o que é incabível nesta via recursal. 5. O voto condutor da decisão impugnada já abordou expressamente as alegações relevantes, inclusive a juntada de documentos após a após a prolação da sentença, razão pela qual não há omissão a ser suprida. 6. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ veda o uso de Embargos de Declaração como meio de expressar mero inconformismo da parte com a decisão desfavorável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. 2. A utilização dos embargos como instrumento de inconformismo com o resultado do julgamento não encontra amparo no art. 1.022 do CPC. 3. A decisão que analisa expressamente os fundamentos relevantes da controvérsia não pode ser tida como omissa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5649, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 04.11.2021, DJe 07.03.2022; STJ, Jurisprudência em Teses nº 189, Tese 01, disponibilizada em 08.04.2022. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNÂNIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Embargos de declaração rejeitados.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.