Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INTERESSE DE AGIR. INVALIDEZ PERMANENTE. VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível contra sentença que, nos autos da ação de cobrança de seguro DPVAT, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a seguradora ao pagamento de R$ 3.375,00, valor correspondente a 25% do teto legal, em virtude de invalidez permanente parcial decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 22/02/2014. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de requerimento administrativo prévio obsta o ajuizamento da ação; e (ii) saber se o valor fixado na sentença observou os critérios legais para o pagamento da indenização proporcional por invalidez parcial. III. Razões de decidir A ausência de requerimento administrativo não impede o ajuizamento da ação judicial, especialmente quando a seguradora impugna o pedido na contestação, nos termos da tese fixada no RE 631.240/MG, com modulação de efeitos. O valor da indenização fixado na sentença está em conformidade com a Lei nº 6.194/1974 e com a Súmula nº 474 do STJ, que preveem o pagamento proporcional ao grau de invalidez, sem necessidade de fórmulas não previstas em lei. A perícia judicial apurou invalidez permanente parcial de 25%, o que autoriza a indenização no valor de R$ 3.375,00. Ausência de vícios na fixação de correção monetária, juros e honorários advocatícios. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de requerimento administrativo prévio não afasta o interesse de agir quando há resistência da seguradora. 2. A indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente deve ser proporcional ao grau de invalidez apurado em perícia, conforme o valor legalmente fixado.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 6.194/1974, art. 3º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 03.09.2014; STJ, Súmula nº 474.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, conhecer e negar provimento ao apelo
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.