Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira, extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da não localização do bem, deixando de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O apelante sustenta a necessidade de fixação de honorários em favor de seu patrono. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação em honorários advocatícios quando a ação de busca e apreensão é extinta sem resolução de mérito em razão da não localização do bem, à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo decorre da não localização do bem objeto da lide, circunstância alheia à vontade da parte autora. 4. A parte ré não demonstra irregularidade na propositura da ação, tampouco a inexistência de débito que justificasse o ajuizamento da demanda. 5. O inadimplemento contratual da parte ré enseja o ajuizamento da ação de busca e apreensão, caracterizando sua responsabilidade pela instauração da lide. 6. O princípio da causalidade afasta a imposição de ônus sucumbenciais à parte autora quando a extinção não decorre de sua conduta. 7. A ausência de conduta imputável à parte autora impede a fixação de honorários advocatícios em favor da parte ré. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção da ação de busca e apreensão por não localização do bem, sem conduta imputável ao autor, afasta a aplicação do princípio da causalidade em seu desfavor. 2. O inadimplemento do devedor justifica o ajuizamento da demanda e impede a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios. 3. Não são devidos honorários sucumbenciais quando a extinção do feito decorre de circunstância alheia à vontade da parte autora. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 2075928, Proc. nº 0749232-62.2023.8.07.0001, Rel. Des. Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, j. 03.12.2025, DJe 18.12.2025.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.