Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Direito do consumidor. Contratos de consumo. Bancários. Embargos de declaração. Honorários advocatícios sucumbenciais. Base de cálculo. Proveito econômico módico. Fixação sobre o valor atualizado da causa. Honorários recursais. Inexistência de majoração. Tema 1.059 do STJ. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Rediscussão do julgado. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para afastar os danos morais, corrigir de ofício os consectários legais e redistribuir os ônus sucumbenciais, fixando os honorários devidos pelo réu em 10% do valor atualizado da causa, em razão da modicidade do valor da condenação/proveito econômico, e os honorários devidos pela autora em 10% sobre o valor pretendido a título de dano moral, observada a gratuidade processual. O embargante alega omissão quanto à aplicação do art. 85, § 2º, do CPC, sustentando que os honorários deveriam incidir sobre o valor da condenação, correspondente à restituição simples dos descontos indevidos, e quanto ao Tema 1.059 do STJ, requerendo o afastamento de eventual majoração da verba honorária recursal. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao fixar os honorários de sucumbência sobre o valor atualizado da causa, diante da existência de condenação mensurável; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à incidência do art. 85, § 11, do CPC e ao Tema 1.059 do STJ em relação aos honorários recursais. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado fundamenta expressamente a adoção do valor atualizado da causa como base de cálculo dos honorários na modicidade do valor da condenação/proveito econômico obtido pela autora, inexistindo omissão sobre a matéria. 4. O baixo valor do proveito econômico decorrente da restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário justifica a fixação dos honorários sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com os limites legais e as peculiaridades do processo. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece ordem de preferência para a fixação dos honorários prevista no art. 85, § 2º, do CPC e admite, nas hipóteses de proveito econômico irrisório ou valor da causa muito baixo, a apreciação equitativa prevista no § 8º do mesmo dispositivo. 6. O acórdão embargado não fixa nem majora honorários com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, mas redistribui os ônus sucumbenciais em razão do parcial provimento da apelação e do afastamento da condenação por danos morais. 7. O Tema 1.059 do STJ afasta a majoração dos honorários recursais quando o recurso é provido total ou parcialmente, razão pela qual, tendo a apelação da instituição financeira sido parcialmente provida, não há honorários recursais a majorar. 8. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir a causa ou demonstrar mero inconformismo com a fundamentação adotada pelo órgão julgador, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 9. O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre cada dispositivo legal invocado pelas partes quando a matéria é adequadamente analisada e fundamentada, sendo suficiente a discussão implícita da questão controvertida. 10. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. 11. A interposição de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios sujeita o embargante à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo 12. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, e 85, §§ 2º, 8º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.553.027/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 03.05.2022; STJ, Tema 1.059; STJ, REsp 663.578/RS, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 15.03.2005, DJ 16.05.2005, p. 393; STJ, AgInt no AREsp 1.493.041/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 26.10.2020, DJe 29.10.2020.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.