Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO . AGRAVO EM HABEAS CORPUS EXECUÇÃO PENAL. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de , habeas corpus em que se discutia a concessão de indulto com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024. 2. O Tribunal de origem cassou a decisão concessiva do indulto, sob o fundamento de que não houve o preenchimento do requisito objetivo em uma das penas restritivas de direito impostas à paciente, obstando o deferimento do benefício. 3. A defesa alegou que o agravo em execução penal do Ministério Público limitou-se à aduzir a existência de falta disciplinar grave, nos termos do º do Decreto n. art. 6 e que o requisito objetivo já havia transitado em julgado, por não ter sido 12.338/2024, levantado nas razões recursais, não podendo, destarte, ser reexaminado pela Corte Estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem poderia reexaminar o requisito objetivo para concessão do indulto, considerando o efeito devolutivo do recurso de agravo em execução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso de agravo em execução penal possui efeito devolutivo, permitindo ao Tribunal de origem analisar todas as questões relacionadas à matéria delimitada pelo recorrente, inclusive aspectos não suscitados pelas partes. 6. A jurisprudência consolidada estabelece que, delimitada a matéria pelo recorrente, é possível a Corte estadual apontar a fundamentação necessária à análise do tema, abrangendo tanto a dimensão horizontal quanto a vertical da questão. 7. No caso, correta a decisão que considerou a impossibilidade de concessão do indulto, em razão do não preenchimento do requisito objetivo de pagamento da prestação pecuniária, conforme exigido pelo º, VII, do Decreto Presidencial n. art. 9 12.338/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O recurso de agravo em execução penal possui efeito devolutivo, permitindo ao Tribunal de origem analisar todas as questões relacionadas à matéria delimitada pelo recorrente, inclusive aspectos não suscitados pelas partes. 2. A concessão de indulto depende do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no decreto presidencial, sendo vedada sua concessão em caso de descumprimento de qualquer desses requisitos. Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. º, VII; 12.338/2024, art. 9 Decreto n. º, I. 11.302/2022, art. 8 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC Rel. Min. Sebastião 205.688/DF, Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.04.2014; STJ, AgRg no HC Rel. 875.206/SC, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26.03.2025; STJ, AgRg no HC Rel. Min. Relator, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024. 847.786/SC,
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Decisões da base.
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.