Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Locação de imóvel residencial. Ação de despejo. Procedência dos pedidos para declarar a rescisão do contrato e decretar o despejo do imóvel mencionado na inicial, com a concessão do prazo de 15 dias para desocupação voluntária. Investida recursal do réu. Alegação de cerceamento de defesa. Inocorrência. Prova documental constante dos autos é suficiente para o livre convencimento motivado do Magistrado. Desnecessidade da pretensa dilação probatória para fatos já comprovados ou irrelevantes ao deslinde da causa. Inequívoca legitimidade ativa da apelada. Autora era nua-proprietária e a usufrutuária locadora faleceu, a dar legitimidade por sucessão ao proprietário pleno. Certidão de matrícula do imóvel atesta a propriedade em seu nome, sem qualquer registro de transferência de domínio a terceiros. Eventuais tratativas de venda não concretizadas não retiram do proprietário sucessor o direito de figurar no polo ativo da ação de despejo. Direito de preferência que fora oportunizado pela locadora mediante notificação enviada por e-mail. Ausência de manifestação do requerido no prazo legal de 30 dias. Caducidade do direito, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.245/1991. Locação residencial vigente por prazo ininterrupto, com a comprovação de notificação para desocupação em 30 dias. Direito legítimo da locadora de denunciar o contrato sem necessidade de motivação fática, nos moldes do artigo 47, V, da legislação específica. Sentença mantida. Apelo não provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
29ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Themistocles Barbosa Ferreira Neto
Composição: Themistocles Barbosa Ferreira Neto (presidente); Fábio Guidi Tabosa Pessoa; Marcelo Fortes Barbosa Filho; Mario Gaiara Neto; Silvia Rocha; Carlos Bortoletto Schmitt Correa (convocado); Cesar Augusto Fernandes (convocado); Jose Augusto Genofre Martins (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 3 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete - Juiz(a) Cesar Augusto Fernandes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.