Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL - LEILÃO EXTRAJUDICIAL - IMPENHORABILIDADE DO BEM - MATÉRIA NÃO AVENTADA NA ORIGEM - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - TUTELA DE URGÊNCIA - DÚVIDA QUANTO À REGULARIDADE DAS INTIMAÇÕES PARA PURGAÇÃO DA MORA – ART. 300 DO CPC - PRESERVAÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO – DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação declaratória de nulidade de procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, deferiu tutela de urgência para suspender a realização de leilão do bem. A matéria trazida em recurso, atinente à impenhorabilidade do imóvel, não guarda relação com os fatos relatados na inicial e/ou com os fundamentos da decisão atacada, pelo que, então, implicam em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Recurso não conhecido no ponto. A regularidade da execução extrajudicial exige a observância das garantias legais relativas à intimação do devedor para purgação da mora. A documentação apresentada até o momento, consistente no procedimento extrajudicial, não demonstra de forma inequívoca o cumprimento de requisitos para a notificação pela via editalícia, já que tal somente é admitida após o esgotamento das tentativas de intimação pessoal e, ainda, expedição de intimação via e-mail, caso haja previsão no contrato, circunstância cuja observância permanece controvertida nos autos. A existência de dúvida relevante sobre a validade da notificação pela via editalícia evidencia a probabilidade direito alegado e recomenda a manutenção da suspensão dos leilões designados até melhor instrução processual. A preservação da situação fática revela-se medida prudente diante da possibilidade de irreversibilidade dos efeitos decorrentes da perda da posse do imóvel, atingindo, ainda, direitos de terceiros de boa-fé.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.