Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. ACIDENTE COM CÉSIO-137. EFEITOS FINANCEIROS. PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Goiás contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que concedeu promoção por ato de bravura a um policial militar por sua atuação no acidente do Césio-137, com efeitos financeiros retroativos. O agravante pleiteia a nulidade da decisão monocrática, a improcedência do pedido de promoção ou, subsidiariamente, que os efeitos financeiros sejam a partir do trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a matéria comportava julgamento monocrático, especialmente em face da aplicação do IRDR nº 5419721-92.2019.8.09.0000 (Tema 13); (ii) saber se foram preenchidos os requisitos para a promoção por ato de bravura, especificamente a demonstração de atuação em ambiente insalubre/inseguro ou com risco de contato, e se a promoção por bravura é ato vinculado ou discricionário; e (iii) saber se os efeitos financeiros da promoção por ato de bravura, quando reconhecida judicialmente, devem retroagir à data do indeferimento administrativo ou incidir a partir do trânsito em julgado da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atuação de militar na guarda de material radioativo do Césio-137 ou em atividade com exposição/risco de contato, em ambiente insalubre ou desprovido de condições adequadas, caracteriza conduta que extrapola o dever funcional, legitimando a promoção por ato de bravura, conforme o IRDR 13, que possui força vinculante. 4. A Sindicância nº 2015.02.14891-SiCOR, produzida pela própria Corporação, reconheceu formalmente a atuação do militar nas ações do acidente radiológico do Césio-137, especialmente no isolamento das áreas contaminadas, comprovando o desempenho de atividade diretamente vinculada à gestão de evento de natureza radiológica em contexto de exposição ou risco. 5. O Órgão Especial rejeitou a tentativa de restringir o alcance da tese no IRDR 37, mantendo o entendimento de que não se exige prova de contaminação efetiva, mas sim a demonstração de atuação em contexto de exposição ou risco. 6. Não há previsão legal expressa na Lei Estadual nº 15.704/2006 ou na Lei nº 8.000/1975 que autorize a retroação dos efeitos financeiros de promoção por ato de bravura, sendo esta um ato de natureza constitutiva. 7. O direito ao subsídio correspondente à nova graduação somente se aperfeiçoa com a formação do título jurídico apto a produzi-lo, no caso, o trânsito em julgado da decisão concessiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O agravo interno é parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A atuação de militar no contexto do acidente do Césio-137, formalmente reconhecida em procedimento administrativo e que envolva risco de contato com material radioativo ou atuação em ambiente insalubre, satisfaz os requisitos para promoção por ato de bravura, conforme teses vinculantes do TJGO." 2. Inexistindo previsão legal específica para a retroação dos efeitos funcionais e financeiros de promoção por ato de bravura reconhecida judicialmente, estes devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão concessiva." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 2º; CPC, art. 985, I e II; Lei Estadual nº 15.704/2006; Lei nº 8.000/1975, art. 25, §13º. Jurisprudências relevantes citadas: IRDR nº 5419721-92.2019.8.09.0000 (Tema 13); IRDR 37; TJGO, Apelação Cível, 5962896- 08.2024.8.09.0064; TJGO, Apelação Cível nº 5195469- 45.2022.8.09.0051.
acordam os componentes da Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar parcial provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juíza Substituta em 2º Grau Dra. Stefane Fiuza Cançado Machado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.