Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. APROVAÇÃO DE CANDIDATO COMO EXCEDENTE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA. DIREITO SUBJETIVO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que negou o pedido de nomeação da autora ao cargo de Professor de Educação Física, ofertado em concurso público promovido pelo Município de Paço Lumiar/MA, regido pelo Edital nº 01/2018. A autora foi aprovada em 5º lugar em certame com 2 vagas, pleiteando a nomeação com base na alegação de preterição por contratações temporárias realizadas pelo município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a candidata, aprovada fora do número de vagas ofertadas, possui direito subjetivo à nomeação; (ii) determinar se a contratação temporária pelo Município configura preterição que justifique a convocação da candidata excedente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital não tem direito subjetivo à nomeação, mas apenas mera expectativa de direito, conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ. 4. A contratação temporária, por si só, não configura preterição, pois visa a suprir necessidades transitórias de excepcional interesse público, conforme previsão do art. 37, IX, da CF, não implicando criação de cargo efetivo. 5. Somente contratações temporárias ilegais ou a existência de cargos vagos preenchidos de forma precária poderiam gerar direito subjetivo à nomeação, o que não foi comprovado nos autos. 6. Precedentes do STJ e do TJ/MA corroboram a tese de que a nomeação de candidatos excedentes somente é possível em situações excepcionais, como preterição comprovada ou criação de vagas durante a validade do certame. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital tem apenas mera expectativa de direito à nomeação. 2. A contratação temporária, desde que legítima e em conformidade com o art. 37, IX, da CF, não caracteriza preterição capaz de converter expectativa em direito subjetivo.
Recurso desprovido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.