Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA EM FASE DE CONHECIMENTO TRANSITOU EM JULGADO SEM RECURSO DO AGRAVANTE. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC. 2. Tese do embargante que se afigura verdadeira tentativa de rediscussão de matéria já devidamente enfrentada na fase de conhecimento dos autos originários, sem tampouco o agravante ter interposto apelação. 3. Embargos de declaração rejeitados. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. contra decisão que julgou prejudicado o recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão proferida pelo MM. juízo da 10ª Vara Cível de São Luís nos autos do Cumprimento de Sentença nº. 0819959-33.2021.8.10.0001, que foi promovido por WANDERSON FERRO MORAES, ora agravado. Aponta a parte embargante, em síntese, ocorrência de omissão “porquanto deixou de observar o objeto deste agravo de instrumento, bem como a natureza da decisão mencionada”, requerendo a reforma da decisão embargada para que o agravo de instrumento seja apreciado e reformada a sentença proferida em primeiro grau para reconhecer as razões expostas na impugnação ao cumprimento de sentença. Não foram apresentadas contrarrazões. É o suficiente relatório. DECIDO. Da detida análise dos autos, constata-se que a decisão monocrática embargada não incorreu em nenhuma das hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Conforme preleciona Daniel Mitidiero, “em geral, os recursos visam à reforma ou à anulação da decisão recorrida. Os embargos de declaração não têm esse mesmo objetivo: visam apenas a aperfeiçoar a decisão embargada, livrando-a de obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais. Para que os embargos sejam admitidos, é preciso que a parte narre uma dessas hipóteses de cabimento”. Da leitura dos autos originários, vê-se que o agravo foi condenado pelo juízo da fase de conhecimento nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e 394 do Código Civil ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS para declarar rescindido o contrato de compra e venda do imóvel acostado aos autos (documento ID 46127915) e condenar a parte ré a ressarcir o montante despendido pela parte autora, descontando-se, a título de retenção, o percentual de 25% (vinte e cinco) por cento sobre o valor total pago pelo adquirente, sendo o “quantum debeatur” apurado em liquidação de sentença. A quantia devida será acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado da decisão, nos termos do decidido pelo STJ quando do julgamento do REsp 1.740.911/DF, sendo ainda corrigida monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso. Diante da sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais (art. 82, §2º c/c o art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Serve a presente sentença como OFÍCIO/MANDADO para intimação. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se” - ID 54773620 dos autos originários. Contra esta sentença, o agravante não interpôs nenhum recurso, de modo que o trânsito em julgado foi certificado (ID 57253554 dos autos originários) e a fase de execução foi iniciada, não havendo pagamento voluntário, foi deferida a penhora online do valor devido. Somente neste momento, o agravante peticionou nos requerendo uma série de medidas e questionando matéria alcançada pela coisa julgada, como bem destacou o juízo da execução, vejamos: “Em consequência, tendo operado o trânsito em julgado da presente ação, não é mais possível, em fase de cumprimento de sentença, a inclusão do Banco do Brasil no polo passivo da demanda, devendo a executada cumprir a sua obrigação, nos termos da sentença proferida. A respeito do alegado excesso de execução, tal matéria só pode ser discutida em sede de embargos à execução, consoante previsão expressa do art. 525, § 1º, V, do CPC, o que não foi feito pela executada no momento oportuno, conforme certidão de ID 67775393, tendo operado a preclusão. Ademais, embora seja matéria que possa ser reconhecida de ofício pelo Juízo, de modo a evitar enriquecimento ilícito do exequente, a executada não informou o valor que entende devido. Cumpre ressaltar, por fim, que as matérias da impugnação à penhora são apenas as elencadas no art. 854, §3º, do CPC (impenhorabilidade e excessiva indisponibilidade). Assim, verificado que as demais questões suscitadas pelo executado constituem questão de mérito e, diante da imutabilidade da coisa julgada, não cabe mais rediscussão da matéria já decidida em definitivo na fase de conhecimento” - ID 78003625 dos autos originários. Após, o agravante manejou o presente agravo de instrumento, julgado prejudicado, uma vez que o juízo de primeiro grau exarou sentença na qual extinguiu o processo de execução pelo cumprimento da obrigação (ID 82259099 dos autos originários). Destaca-se que a decisão analisou de forma elucidativa todos os documentos carreados aos autos, para chegar à conclusão pela prejudicialidade. ademais, a matéria tratada pelo ora embargante foi alcançada pela coisa julgada, não cabendo em fase de cumprimento de sentença deferir-se os pedidos formulados pelo agravante, conforme corretamente assentou o juízo de primeiro grau. Assim, incabível qualquer alegação de omissão na decisão recorrida. Nesse sentido, a tese da embargante afigura-se verdadeira tentativa de rediscussão de matéria já devidamente enfrentada pelo juízo a quo e por esta relatoria. Acrescente-se que o pedido de reforma, ou seja, o pleito de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. In casu, não se vislumbra nem uma nem outra hipótese. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. A rediscussão do julgado constitui desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios. 3. É pacífico o entendimento desta Corte de que os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, a fim de viabilizar futura interposição de recurso extraordinário. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.188.384/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) Com efeito, inexistindo violação ao art. 1.022 do CPC, já que não se encontra na decisão ora impugnada nenhuma das hipóteses ali previstas: obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conclui-se que foram opostos com a única intenção de rediscutir a mesma questão e denota caráter manifestamente protelatório e infundado, o que autoriza a imposição de multa, a qual aplico no valor de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos estabelecidos no art. 1.026, §2º1, do CPC. O posicionamento desta e. Corte tem sido nesse sentido, conforme julgados recentes colacionados abaixo: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. RECURSO DISSOCIADO DAS HIPÓTESES INSERTAS NO ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. REJEIÇÃO. I – Constatada a inexistência de vícios e, ante a verificação de que foram opostos com o único escopo de provocar nova discussão sobre questão já decidida, devem ser repelidos os embargos declaratórios, não obstante o pleito de efeito infringente e fim de prequestionamento, vez que dissociados das hipóteses insertas no art. 1.022 do CPC, não tendo tais justificativas o condão de, por si sós, ensejarem o acolhimento dos aclaratórios; II - inexistindo violação ao art. 1.022 do CPC, já que não se encontra na decisão ora impugnada nenhum dos requisitos ali previstos: obscuridade, contradição, omissão ou erro material, jurídico é concluir que os embargos de declaração, opostos com a única intenção de rediscutir a mesma questão, denotam caráter manifestamente protelatório e infundado, o que autoriza a imposição de multa, aplicável no valor de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos estabelecidos no art. 1.026, §2º, do CPC; III–embargos declaratórios rejeitados. (ApCiv 0803286-62.2021.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 15/09/2023) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, do CPC/2015. I- Trata-se de Agravo Interno nos Embargos de Declaração, na qual, o agravante busca a reforma da decisão monocrática que negou provimento ao apelo, por entender que houve a contratação de crédito com reserva de margem consignável- RMC. II – Após a detida análise dos autos, concluí que o agravante não obteve êxito em demonstrar a distinção entre a questão discutida nos autos a que foi objeto de análise no incidente, limitando-se repetir os mesmos argumento no intuito de rediscutir a matéria. III- Embora afirme que se trata de contrato de empréstimo consignado, as provas documentais comprovam que o agravante, recebeu na sua conta bancária o valor do empréstimo contrato e ainda, as 197 faturas no id. 22643229, comprovam que o agravante realizou compras e saques no cartão de crédito, não só uma, nem duas, mas pelo menos 05 vezes no cartão de crédito. IV – Por outro lado, diante da manifesta inadmissibilidade do presente recurso, aplico a multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, que arbitro em 1% (um por cento) do valor da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito do respectivo valor. V – Agravo Interno não conhecido. (ApCiv 0803572-79.2017.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 19/09/2023) (grifo nosso) AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APLICOU TESE FIXADA O IRDR nº 53.983/2016. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 643 DO RI-TJMA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. NÃO CONHECIMENTO. I - Nos termos do art. 643 do Regimento Interno desta Corte, é incabível agravo interno contra decisão do relator baseada em aplicação de tese cristalizada em IRDR ou IAC quando não realizada a distinção entre o litígio examinado e o precedente vinculante, exatamente como ocorreu na espécie. II - Diante da manifesta inadmissibilidade deste agravo interno por seu caráter meramente protelatório, contrariando entendimento fixado em IRDR, sem realização da necessária distinção (distinguishing) (art. 643, RI/TJMA), aplica-se multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021 CPC, § 4º, do CPC, a ser revertida em favor da parte agravada. (ApCiv 0023924-62.2015.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 14/09/2023) (grifo nosso) Do exposto, rejeito os presentes embargos e condeno o embargante ao pagamento da multa referida no art. 1.026, §2º, do CPC, que arbitro em 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito do respectivo valor. Publique-se.
V – Agravo Interno não conhecido
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.