Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VALIDADE DO TÍTULO PRISIONAL. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. REVISÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE TUTELA CAUTELAR. PRISÃO NÃO IMPRESCINDÍVEL. ADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva de acusado da prática, em tese, dos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais, após sucessivas declinações de competência e instauração de conflito negativo perante o Superior Tribunal de Justiça. A defesa sustenta invalidade do título prisional, ausência de revisão periódica da custódia, excesso de prazo, deficiência de fundamentação, fragilidade dos indícios de autoria, violação à isonomia e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, com pedido de revogação da custódia ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas menos gravosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se as sucessivas declinações de competência invalidam o decreto de prisão preventiva e impedem a apreciação de medidas urgentes enquanto pendente conflito negativo de competência; (ii) estabelecer se a inobservância do prazo de noventa dias para revisão da prisão preventiva e a duração da custódia configuram constrangimento ilegal; (iii) verificar se subsistem elementos suficientes de autoria e materialidade para justificar tutela cautelar; (iv) examinar se a prisão preventiva permanece imprescindível ou pode ser substituída por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O posterior reconhecimento de possível incompetência não invalida automaticamente a prisão decretada por órgão jurisdicional aparentemente competente à época da decisão, em aplicação da teoria do juízo aparente. 4. A pendência de conflito negativo de competência não cria vácuo jurisdicional quanto às medidas urgentes relacionadas à liberdade, sobretudo quando o Superior Tribunal de Justiça atribui provisoriamente ao juízo suscitante a apreciação dessas questões até a definição do órgão competente. 5. O transcurso do prazo previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal não provoca a revogação automática da prisão preventiva, mas exige a imediata reavaliação de sua necessidade e atualidade, providência efetivada no caso. 6. A duração da prisão não caracteriza, isoladamente, excesso de prazo, pois a análise considera as peculiaridades da causa, a pluralidade de acusados, a complexidade probatória e as intercorrências processuais justificadas, entre elas as sucessivas remessas dos autos e a instauração de conflito de competência. 7. Os elementos relacionados à obtenção e administração de contas bancárias e à emissão e manipulação de boletos fraudulentos revelam, em cognição limitada, indícios suficientes de participação nos fatos e afastam a revogação de toda tutela cautelar, sem prejuízo do exame aprofundado das provas no processo de conhecimento. 8. A prisão preventiva constitui ultima ratio e somente se justifica quando medidas menos gravosas se revelam inadequadas ou insuficientes, conforme o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. 9. A gravidade concreta das condutas recomenda a preservação de controle cautelar, mas não demonstra, de forma individualizada, que os riscos decorrentes da liberdade somente possam ser neutralizados pelo encarceramento, sobretudo diante da ausência de elementos de fuga, descumprimento de ordem judicial ou interferência na produção da prova. 10. A primariedade, a residência fixa, o exercício de atividade profissional lícita, o período de encarceramento e a suspensão da ação penal reforçam a necessidade de aferição rigorosa da proporcionalidade da prisão, cuja manutenção não pode representar antecipação de pena. 11. Medidas cautelares cumulativas, consistentes em comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca sem autorização, proibição de contato com corréus e investigados, recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica, mostram-se adequadas e suficientes para resguardar a ordem pública e assegurar a vinculação ao processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Ordem parcialmente concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. Tese de julgamento: "1. O posterior reconhecimento de possível incompetência do juízo não invalida automaticamente a prisão preventiva decretada por órgão jurisdicional aparentemente competente à época da decisão. 2. A inobservância do prazo de noventa dias previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal não acarreta revogação automática da prisão preventiva, mas impõe a reavaliação de sua necessidade e atualidade. 3. A duração da custódia não configura excesso de prazo pela mera soma dos prazos processuais quando as peculiaridades e intercorrências justificadas da causa explicam a tramitação. 4. A presença de indícios de autoria e materialidade pode justificar tutela cautelar sem tornar imprescindível a prisão preventiva quando medidas cautelares menos gravosas se mostram adequadas e suficientes para neutralizar os riscos concretamente identificados." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, § 6º; art. 312, § 2º; art. 315, § 2º; art. 316, parágrafo único; art. 319, I, IV, V, VI e IX; art. 580. Jurisprudência relevante citada: TJGO, HC 5563351-14.2023.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 4ª Câmara Criminal, publicação em 28/09/2023; STF, ADI 6582/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 09/03/2022, publicação em 03/05/2022.
ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, desacolhido o parecer ministerial de cúpula, em conhecer da ordem de habeas corpus e a conceder parcialmente, a fim de substituir a prisão preventiva de Roberto Vinícius Lopes De Carvalho pelas medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I, IV, V, VI e IX, do CPP, esta última se disponível na comarca, determinando a expedição e o cumprimento do alvará de soltura em favor do paciente, salvo se por outro motivo deva permanecer preso
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Itaney Francisco Campos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.