Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. PESSOA JURÍDICA. COBRANÇA DE TAXA DE INSTALAÇÃO E MULTA RESCISÓRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por pessoa jurídica em face de Sentença que julgou improcedentes os pedidos de Declaração de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais, decorrentes de contrato de prestação de serviços de telecomunicações. A Apelante alega cobrança abusiva de taxa de instalação e ilegalidade de multa rescisória, que resultaram na negativação de seu nome. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Se há validade da cobrança de taxa de instalação/disponibilização de serviços de telecomunicações, bem como se há legalidade da cobrança de multa por rescisão antecipada do contrato (cláusula de permanência e se houve configuração de ato ilícito e do dever de indenizar por Danos Morais sofridos pela Pessoa Jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O dever de informação, previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, foi devidamente cumprido pela prestadora de serviços, visto que a proposta comercial assinada pela Apelante continha cláusula expressa sobre a cobrança de taxa de "Instalação e/ou Disponibilização" do serviço. 4. A cobrança de multa por rescisão contratual antecipada é lícita, pois encontra amparo no contrato de permanência firmado entre as partes e está em conformidade com o disposto no art. 58 da Resolução nº 632/2014 da ANATEL. 5. Sendo o débito legítimo e não havendo o pagamento, a inscrição do nome da Apelante nos cadastros de inadimplentes configura exercício regular de um direito do credor, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, o que afasta a ilicitude da conduta e, por conseguinte, o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A cobrança de taxas de instalação e multa por rescisão antecipada em contrato de telecomunicações é lícita quando expressamente prevista em proposta comercial assinada pelo consumidor, que foi previamente informado dos custos. 2. A inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, decorrente do não pagamento de multa rescisória contratual válida, constitui exercício regular de direito do credor, afastando o dever de indenizar." Dispositivos relevantes citados: Art. 6º, III, e 14 do Código de Defesa do Consumidor; Art. 188, I, e 373, II, do Código Civil; Art. 58 da Resolução nº 632/2014 da ANATEL. Jurisprudência relevante citada: TJMA ApCiv 0800347-10.2021.8.10.0131, Rel. Desembargador(a) SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 13/05/2024 ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.