Abrindo a decisão
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TCU · Acórdão
Acórdão 5582/2026-TCU-Primeira Câmara Considerando tratar-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 10.002/2026, sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal de João Pessoa/PB, com valor estimado de R$ 168.748.142,00, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de gestão da alimentação escolar, compreendendo planejamento, fornecimento de gêneros alimentícios, preparo, armazenamento, logística, distribuição, controle de qualidade e supervisão nutricional das refeições, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), junto às unidades da Rede Municipal de Ensino de João Pessoa; Considerando estarem presentes todos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; Considerando que representante alega, em suma, a ocorrência das seguintes possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 10.002/2026 (peça 1): a) adoção de lote único para contratação de objeto que, em seu entendimento, seria passível de parcelamento (peça 1, p. 5-6); b) exigência de qualificação técnico-operacional correspondente à execução acumulada de 18.452.600 refeições, equivalente a 50% do quantitativo estimado da contratação (peça 1, p. 6); c) exigência de experiência mínima de três anos na prestação de serviços similares, reputada desproporcional diante das demais exigências de qualificação técnica (peça 1, p. 6-9); d) vedação integral à subcontratação do objeto, apesar da diversidade de atividades compreendidas na contratação (peça 1, p. 10); e). inversão das fases de habilitação e julgamento, com exame da habilitação antes da disputa de preços, o que, segundo o representante, ampliaria o efeito restritivo dos requisitos de habilitação (peça 1, p. 3 e 10); e f) efeito restritivo decorrente da combinação das exigências de habilitação e execução, especialmente lote único, garantia de proposta de 1% do valor estimado, patrimônio líquido mínimo de 10%, experiência mínima de três anos, comprovação da execução de 18,45 milhões de refeições, vedação à subcontratação e inversão das fases (peça 1, p. 2-10); Considerando que, nos termos da análise empreendida na peça 16, com relação aos pressupostos para adoção de medida cautelar, verifica-se a presença do perigo da demora, diante da iminência da formalização do contrato; a análise do perigo da demora reverso mostra-se inconclusiva; e se verifica plausibilidade jurídica em parte das alegações, todavia não se vislumbra interesse público para justificar a suspensão ou anulação do certame, razão pela qual cabe indeferir a medida cautelar requerida; Considerando que os elementos constantes dos autos permitem considerar a representação parcialmente procedente, em razão da ausência de motivação técnica específica para a vedação integral à subcontratação; e que as demais alegações mostram-se improcedentes; Considerando a participação de oito licitantes classificados e da ausência de elementos que evidenciem prejuízo concreto à competitividade ou à obtenção da proposta mais vantajosa (peça 7, p. 2), não se verifica repercussão material que justifique a invalidação do certame; mostra-se suficiente, assim, dar ciência à Prefeitura Municipal de João Pessoa/PB para que, em futuras contratações, eventual vedação à subcontratação seja acompanhada de justificativa técnica específica no ETP ou no TR.; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, inciso II, 235 e 237, inciso VII, e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, e no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da representação e considerá-la parcialmente procedente; indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante; e adotar as medidas elencadas no subitem 1.6 a seguir. 1. Processo TC-Processo 019.433/2026-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Município de João Pessoa - PB. 1.2. Relator: Ministro Rodrigo Pacheco. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Gabriel Martins Costa (71053/OAB-SC), representando Imediata Comercio Distribuição e Serviço Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência à Prefeitura Municipal de João Pessoa/PB, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 10.002/2026, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.6.1.1. vedação integral à subcontratação sem justificativa técnica específica no Estudo Técnico Preliminar ou no Termo de Referência contraria os princípios da motivação e da transparência previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021 e o entendimento firmado no Acórdão 2450/2025-TCU-Plenário, considerada a disciplina do art. 122, § 2º, da mesma lei (tópico I.3.4); e 1.6.1.2. designação, para a condução do Pregão Eletrônico 10.002/2026, de agente que não integra os quadros permanentes da Administração Pública na condição de servidor efetivo ou empregado público está em desacordo com os arts. 6º, inciso LX, e 8º, caput, da Lei 14.133/2021 (item 3, 'e'); 1.6.2. informar à Prefeitura Municipal de João Pessoa/PB e ao representante deste acórdão; 1.6.3. arquivar os autos.
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