Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CLÁUSULA PENAL CONTRATUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada para suspender a exigibilidade de cláusula penal compensatória prevista em contrato de locação, diante da necessidade de instrução probatória para análise do inadimplemento contratual e da alegada excessividade da multa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido contém omissão, contradição ou premissa equivocada quanto à análise dos requisitos para concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade da cláusula penal compensatória prevista em contrato de locação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O acórdão analisou adequadamente os requisitos para concessão da tutela de urgência, concluindo que não há prova inequívoca suficiente em cognição sumária para amparar a medida pretendida. 4. As alegações da embargante configuram mero inconformismo e pretendem rediscutir matéria já decidida, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. 5. Não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão quanto à análise da probabilidade do direito, da distribuição da sucumbência, da base de cálculo dos honorários recursais, do perigo de dano ou da reversibilidade da medida. 6. O prequestionamento é dispensado quando a matéria foi efetivamente apreciada, e não se verifica abuso ou intuito protelatório que justifique a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões controvertidas, sendo incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na ausência de demonstração de abuso ou intuito protelatório.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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17ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos
Composição: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos (presidente); Cláudio Franco Felix; Francisco Cardozo Oliveira; Mario Luiz Ramidoff; Gisele Lara Ribeiro (convocado); Ronaldo Sansone Guerra (convocado).
Secretaria: 17ª Câmara Civel
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.