Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA DE DEFESA REJEITADA. CESSÃO DE CRÉDITO. AJUIZAMENTO SIMULTÂNEO DE DIVERSAS AÇÕES IDÊNTICAS E AUTÔNOMAS BASEADAS NO MESMO VÍNCULO JURÍDICO. VERIFICAÇÃO DE PULVERIZAÇÃO ARTIFICIAL E FRACIONAMENTO ABUSIVO DE DEMANDAS. CARACTERIZAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA BOA-FÉ PROCESSUAL. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR ADEQUADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E SATURAÇÃO INJUSTIFICADA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. INÉRCIA DA PARTE APÓS INTIMAÇÃO OPORTUNIZADA NO PRIMEIRO E NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Eva Maria Mangueira contra a sentença terminativa proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pilão Arcado. A decisão de origem julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. O juízo condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade da justiça. A extinção decorreu da constatação de que a postulante ajuizou, simultaneamente e por meio do mesmo patrocínio jurídico, dezenas de demandas autônomas contra o Banco Bradesco S.A., todas versando sobre parcelas do mesmo contrato originário de cessão de crédito com o Banco PAN, buscando em cada ação isolada a repetição de indébito e danos morais. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se a apurar a suposta ocorrência de nulidade processual por cerceamento de defesa, motivada pela alegada ausência de intimação prévia da autora para se manifestar sobre a extinção. Discute-se, no mérito, se a conduta de fragmentar múltiplas lides originadas da mesma relação jurídica negocial configura prática de litigância predatória, abuso do direito de ação e consequente falta de interesse de agir, apta a justificar a extinção prematura do processo. III. Razões de decidir A preliminar de cerceamento de defesa não encontra amparo jurídico, haja vista que o Juízo de origem determinou a emenda da inicial e o réu deduziu defesa explícita na contestação, garantindo o contraditório. Ademais, em sede recursal, este Tribunal intimou especificamente a apelante para se manifestar sobre o suposto abuso processual aventado nas contrarrazões, tendo a parte permanecido inerte, o que impõe a rejeição da nulidade pelo princípio do aproveitamento dos atos processuais. Constatou-se o evidente fracionamento abusivo de demandas, por meio do qual a parte autora pulverizou pretensões idênticas derivadas da mesma relação contratual em diversas ações judiciais, contrariando a boa-fé objetiva e o dever de cooperação processual insculpidos no artigo 5º do Código de Processo Civil. A conduta de fatiar pretensões conexas, que poderiam perfeitamente ser cumuladas em uma única lide, retira a utilidade e a necessidade legítima do agir processual, revelando-se apenas um artifício para inflar indenizações e multiplicar honorários advocatícios, o que satura a máquina judiciária e configura manifesta falta de interesse de agir, justificando a extinção do feito com base no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O fracionamento artificial e imotivado de demandas fundadas em uma única relação jurídica contratual caracteriza abuso do direito de litigar e afasta o interesse de agir da parte, o que legitima a imediata extinção do processo sem resolução do mérito por carência de ação. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 5º, 85, parágrafo 11, 98, parágrafo 3º, e 330, inciso III; Código Civil, artigo 187. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Segunda Câmara Cível, Apelação Cível nº 8000333-44.2023.8.05.0016, Relator Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga, Publicado em 29/10/2025.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo incólume a sentença terminativa de primeiro grau, nos exatos termos do voto da Relatora
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.