Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO NA SENTENÇA. DEFINIÇÃO E COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de definição e cobrança de honorários de sucumbência proposta pelo advogado da parte requerida no processo originário, sob o fundamento de que a sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão nº 0011640-05.2014.8.18.0140 omitiu-se quanto à fixação da verba honorária. O autor pleiteia o arbitramento e pagamento dos honorários advocatícios devidos pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a omissão na decisão originária e fixando os honorários de sucumbência em 10% do valor da ação de busca e apreensão, equivalente a R$ 7.433,26, acrescidos de correção monetária desde o ajuizamento e juros legais a partir do trânsito em julgado. O Banco Bradesco interpôs recurso inominado, requerendo a improcedência dos pedidos. A parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença transitada em julgado pode ser suprida posteriormente por meio de ação própria. III. RAZÕES DE DECIDIR A omissão na fixação dos honorários de sucumbência não impede o seu arbitramento posterior, em observância ao § 18 do artigo 85 do Código de Processo Civil, que garante ao advogado o direito autônomo à verba honorária. O não pagamento dos honorários advocatícios devidos caracteriza descumprimento da norma processual e lesão ao direito do procurador, o que justifica a procedência parcial da ação para arbitrar a verba devida. A sentença de primeiro grau está em conformidade com os parâmetros legais para a fixação da verba honorária, respeitando os critérios estabelecidos no § 2º do artigo 85 do CPC, especialmente o valor da causa e a razoabilidade do percentual aplicado. Nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, a sentença recorrida deve ser confirmada pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento: A omissão na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença transitada em julgado pode ser suprida por meio de ação própria, conforme previsto no § 18 do artigo 85 do CPC. O advogado tem direito autônomo à percepção dos honorários de sucumbência, sendo legítima sua cobrança quando não fixados na decisão originária. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 18; Lei nº 9.099/95, art. 46
Recurso inominado desprovido.
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.