Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. SUSPENSÃO DE ESTABILIDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. RESTABELECIMENTO DA VANTAGEM. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de mandado de segurança, deferiu tutela de urgência para restabelecer vantagem funcional anteriormente suprimida por meio de decreto municipal. A decisão entendeu presentes os requisitos legais para a concessão da liminar, determinando o restabelecimento da estabilidade financeira à remuneração do servidor. O Agravante alega a ausência dos requisitos autorizadores da medida liminar e pleiteia a revogação da decisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão que deferiu a liminar no mandado de segurança observou os requisitos previstos da Lei nº 12.016/2009, notadamente a presença de fundamento relevante e o risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final; (ii) é cabível o restabelecimento liminar de vantagem funcional incorporada à remuneração de servidor público, cuja suspensão se deu após auditoria interna, mas sem prévio processo administrativo. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada está fundamentada em elementos documentais que indicam a concessão da estabilidade financeira por meio de procedimento administrativo regularmente instaurado, com parecer jurídico formal. 4. A suspensão da vantagem foi promovida unilateralmente pelo Município, sem observância do devido processo legal, contrariando o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 594296/MG, com repercussão geral reconhecida, que exige prévio processo administrativo com contraditório e ampla defesa para anulação de atos administrativos com efeitos na esfera individual. 5. O argumento do Agravante de que a vantagem foi concedida em período de vedação legal não afasta, em sede liminar, a plausibilidade do direito invocado, sendo matéria a ser aprofundada na fase instrutória do mandado de segurança. 6. O risco de dano de difícil reparação ao servidor resta configurado, considerando a natureza alimentar da verba. 7. O art. 7º, §2º, da Lei 12.016/2009 não se aplica ao caso, uma vez que o Agravado busca o restabelecimento de vantagem já concedida e não criação ou extensão de nova vantagem. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A suspensão de vantagem funcional incorporada à remuneração do servidor sem prévio processo administrativo viola o devido processo legal e autoriza o restabelecimento liminar da verba. 2. O art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009 não impede a concessão de liminar para restabelecimento de vantagem já consolidada, desde que presentes os requisitos do art. 7º, III, da referida lei". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 7º, III e §2º; CPC, art. 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: (STF - RE: 594296 MG, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 21/09/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/02/2012)
Recurso conhecido e não provido.
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Marcelo Silva Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.