Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
*DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO DESPROVIDO.* I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação. A decisão monocrática manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, restituição de valores em dobro e indenização por danos morais. A agravante alega divergências nas assinaturas e baixa qualidade dos documentos fornecidos para a perícia grafotécnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação do empréstimo consignado é válida, diante da alegação de fraude na assinatura da autora e da conclusão da perícia grafotécnica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. 4. A instituição financeira comprovou a contratação do empréstimo. Foram anexados contrato assinado, documentos pessoais da autora e comprovantes de transferência dos valores para a conta de sua titularidade. 5. O laudo pericial confirmou a semelhança das assinaturas apostas no contrato com os documentos da autora, afastando a alegação de fraude. 6. A contratação válida e o efetivo recebimento dos valores pela autora demonstram o exercício regular do direito da instituição financeira. Não há fundamento para nulidade do pacto, nem para indenização ou repetição de indébito. 7. O banco cumpriu o ônus de comprovar a existência da relação jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo Interno desprovido. "1. A contratação de empréstimo consignado é considerada válida quando comprovada por contrato assinado, documentos pessoais do contratante e efetiva disponibilização dos valores. "2. O laudo pericial que atesta a semelhança das assinaturas no documento contestado com os documentos da parte autora corrobora a autenticidade da contratação. "3. A existência de contratação válida e o recebimento do crédito afastam a pretensão de declaração de inexistência do negócio jurídico, de repetição de indébito e de indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inc. IV, alíneas “a” e “b”; CPC, art. 373, inc. II; CPC, art. 1.021; CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º; CDC. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 297, STJ; TJGO, 6ª CC, AC Nº5023832, Rel. Des. Fausto Moreira Diniz, Dj de 09.02.2021; TJGO, Apelação Cível 5012068-58.2022.8.09.0143, Rel. Des (a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 07/11/2022, DJe de 07/11/2022. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de [email protected]ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5039858-07.2022.8.09.0017COMARCA: BELA VISTA DE GOIÁS AGRAVANTE: MARIA INÊS DA SILVAAGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.RELATOR: RICARDO LUIZ NICOLI – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
Agravo Interno desprovido. "1. A contratação de empréstimo consignado é considerada válida quando comprovada por contrato assinado, documentos pessoais do contratante e efetiva disponibilização dos valores. "2. O laudo pericial que atesta a semelhança das assinaturas no documento contestado com os documentos da parte autora corrobora a autenticidade da contratação. "3. A existência de contratação válida e o recebimento do crédito afastam a pretensão de declaração de inexistência do negócio jurídico, de repetição de indébito e de indenização por danos morais."
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
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