Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. 1º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2ª APELAÇÃO PROVIDA. I. Emergem dos autos que o Autor, ora apelante teve seu nome inscrito junto aos órgãos de proteção ao crédito por ordem do apelado, por suposto débito no importe de R$ 9.661,59 (nove mil seiscentos e sessenta e um reais e cinquenta e nove centavos) incluído na data de 07/10/2013 e outro no importe de R$ 20.031,58 (vinte mil trinta e um reais e cinquenta e oito centavos) incluído na data de 31/07/2015, o qual afirma não ter realizado. II. A controvérsia no presente caso, incide apenas sobre o valor da indenização por danos morais, fixado pelo magistrado de base no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão da cobrança indevida. III. Nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, que é satisfeita com a demonstração da existência de inscrição em cadastro de inadimplentes. IV. No caso em exame, valorando-se as peculiaridades do caso concreto, bem como os parâmetros adotados normalmente por esta Câmara Cível para a fixação de indenização por danos morais em casos análogos, entendo que o quantum fixado pelo Juízo a quo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que melhor observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do caráter repressor da medida, sem que isto configure enriquecimento ilícito e se coaduna com a jurisprudência desta E. Corte de Justiça, em especial, desta Quinta Câmara Cível. V. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.