Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM FORO SEM VÍNCULO CONCRETO COM AS PARTES OU COM O NEGÓCIO JURÍDICO. JUÍZO ALEATÓRIO. LEI Nº 14.879/2024. ART. 63, §§ 1º E 5º, DO CPC. PRÁTICA ABUSIVA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 33 DO STJ. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE ESPECÍFICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FACILITAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA ELEIÇÃO ARBITRÁRIA DE FORO. REMESSA AO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por consumidor domiciliado em Fronteiras/PI contra instituição financeira, reconheceu de ofício a incompetência do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI e determinou a remessa dos autos ao foro do domicílio do demandante. O agravante pretende afastar o declínio de competência, sob o fundamento de que a competência territorial possui natureza relativa e de que a existência de agências da instituição financeira em Teresina legitimaria a escolha desse foro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se, após a alteração do art. 63 do CPC pela Lei nº 14.879/2024, o juízo pode declinar de ofício da competência territorial quando a demanda é proposta em foro sem vínculo concreto com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido; e (ii) estabelecer se, em relação de consumo, a existência de agência da instituição financeira na comarca escolhida, sem demonstração de vínculo dessa unidade com o negócio jurídico controvertido, é suficiente para legitimar a opção do consumidor pelo foro. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 63, § 5º, do CPC, com a redação conferida pela Lei nº 14.879/2024, qualifica como prática abusiva o ajuizamento de ação em juízo aleatório, sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido, e autoriza expressamente a declinação da competência de ofício. A autorização legal específica e posterior prevista no art. 63, § 5º, do CPC não se confunde com o reconhecimento ordinário da incompetência territorial relativa e, por isso, afasta, nessa hipótese específica, a incidência da orientação geral da Súmula nº 33 do STJ. As normas protetivas do consumidor facilitam o acesso à Justiça, inclusive mediante o ajuizamento da ação no foro de seu domicílio, mas não autorizam a escolha arbitrária de qualquer comarca em que o fornecedor exerça atividade empresarial, sem vínculo concreto com a relação jurídica controvertida. A simples existência de agência da instituição financeira em Teresina/PI não legitima a escolha desse foro quando não há demonstração de que a unidade tenha relação com o contrato impugnado ou de que o negócio jurídico tenha sido celebrado, executado ou produzido efeitos específicos naquela comarca. A possibilidade de ajuizamento da demanda em qualquer comarca na qual instituição financeira de atuação nacional mantenha agência, independentemente de vínculo efetivo com a causa, esvazia a finalidade da Lei nº 14.879/2024 de impedir a eleição artificial de juízo. A remessa dos autos à Comarca de Fronteiras/PI, correspondente ao domicílio do próprio consumidor, preserva o critério territorial estabelecido em seu benefício e não restringe a proteção processual assegurada pelo microssistema consumerista. A remessa ao foro competente não produz prejuízo processual concreto, pois preserva os pedidos formulados na ação originária e permite ao juízo territorialmente competente apreciar eventual tutela provisória relativa aos descontos questionados. O caráter alimentar do benefício previdenciário e a continuidade dos descontos podem justificar apreciação célere da tutela de urgência, mas não constituem fundamento para fixar competência territorial em foro sem vínculo concreto com a relação jurídica discutida. O precedente proferido no Conflito de Competência nº 0700444-19.2020.8.18.0000 não altera a conclusão, pois antecede a modificação do art. 63 do CPC pela Lei nº 14.879/2024 e foi proferido sob disciplina normativa diversa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O art. 63, § 5º, do CPC autoriza a declinação de competência de ofício quando a ação é ajuizada em foro aleatório, sem vínculo com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido. 2. A Súmula nº 33 do STJ não impede o controle judicial de ofício da escolha abusiva do foro na hipótese específica disciplinada pelo art. 63, § 5º, do CPC. 3. A proteção processual do consumidor não autoriza a eleição arbitrária de foro sem vínculo concreto com a relação jurídica controvertida. 4. A mera existência de agência de instituição financeira na comarca escolhida, sem demonstração de vínculo da unidade com o negócio jurídico discutido, não basta para legitimar a escolha do foro. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 46, 53 e 63, §§ 1º e 5º; CDC, art. 101, I; Lei nº 14.879/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 33; TJPI, Conflito de Competência nº 0700444-19.2020.8.18.0000.
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
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