Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RESERVA DE MARGEM. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ E INDENIZAÇÃO AO BANCO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RETIRADA DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. Verifico que o réu conseguiu demonstrar a regularidade do negócio e, por consequência, a inexistência de conduta lesiva/abusiva de sua parte (art. 373, inc. II, do CPC/15). Com efeito, o réu apresentou nos autos cópia do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e dos documentos que o instruíram (ID. 9349597), além de diversas faturas do cartão com confirmação de tele-saque (ID. 39349606). II. A simples improcedência do pedido autoral não faz frente ao instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé, enquanto instituto basilar de todo o ordenamento jurídico. III. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. VI. Apelação conhecida e provida parcialmente. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por JOSE BATISTA DA CONCEICAO inconformado com a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA, que nos autos da Ação Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada e Danos Materiais e Morais ajuizada, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: (…) Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo sobre a reserva de margem questionado, extinguindo o processo com resolução do mérito. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015. Condeno a parte autora em multa por litigância de má-fé em 10% do valor atualizado da causa, com base no art. 81 do CPC. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Oficie-se a Seccional da OAB/MA, para apurar a litigância predatória com base no Código de Ética da OAB. Na origem, afirma o autor que o Banco réu procedeu a realização de um contrato de Reserva de Margem para Cartão de Crédito em seu benefício previdenciário de nº 0229722491870, firmado em 09.2018, no valor de R$ 1.287,00 (mil duzentos e oitenta e sete reais), a serem pagos em parcelas mensais de R$ 52,25, conforme histórico de consignações, já tendo sido descontadas 24 parcelas, perfazendo o valor de R$ 1.254,00, sem sua anuência ou autorização. Em sua defesa, o banco Apelado afirma que a Apelante celebrou contrato de Empréstimo Consignado com Adesão de Cartão de Crédito Consignado e juntou aos autos os seguintes documentos: contrato devidamente assinado, documentos pessoais, extratos e faturas. Após análise do corpo probatório o Juízo de primeiro grau proferiu sentença nos termos retromencionados. Inconformada, a parte autora interpôs o presente Apelo. Em suas razões sustenta, basicamente o Apelante que o contrato juntado não contém todas as informações necessárias a comprovar sua licitude, de modo que foi realizado operação fraudulenta de empréstimo; aduz não ser devido a condenação por litigância de má fé e que são devidas as condenações pleiteadas, desta feita pede pelo provimento do recurso de apelação para que seja totalmente reformada a sentença de base e julgado como procedentes os pedidos autorais Devidamente intimada, a parte adversa ofereceu contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão ao ID 15977892. Manifestação do Ministério Público opinando apenas pelo CONHECIMENTO, deixando de opinar quanto ao mérito recursal. É o relatório. Passo a decidir. Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Pois bem. O presente caso, trata-se de demanda cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade do contrato de nº 0229722491870, firmado em 09.2018, no valor de R$ 1.287,00 (mil duzentos e oitenta e sete reais), a serem pagos em parcelas mensais de R$ 52,25, conforme histórico de consignações, já tendo sido descontadas 24 parcelas, perfazendo o valor de R$ 1.254,00. No caso em tela, verifico que a instituição financeira provou que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato; bem como que a parte autora não fez prova constitutiva do seu direito. Nesse sentido: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REALIZAÇÃO DE MAIS DE UM SAQUE E DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CRÉDITO DO CARTÃO SEM CONTRAPROVA. AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO. PROVIMENTO. I - Embora na sentença se acolha o argumento de desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrente, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pela instituição financeira, a parte apelada firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso Visa e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo, mas um saque de R$ 3.006,00 (três mil e seis reais) (fl. 46) e mais outro, no valor de R$ 273,66 (duzentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos) (fl. 47), além de utilizar os serviços de crédito do cartão, conforme comprovam a respectiva fatura (fls. 48) e o áudio da conversa travada entre o próprio autor e o representante da instituição financeira (fl. 35); II - ao reverso do que sói ocorrer em discussões desse jaez neste TJMA, verifico é que não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de saques pelo consumidor e utilização do cartão de crédito, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o autor induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé, tornando desacertada a pretensão indenizatória, bem como as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - tendo a instituição financeira disponibilizado o crédito, o qual foi efetivamente utilizado pela parte demandante, resta-lhe a obrigação de pagar, em virtude do dever de restituição, em dinheiro, acrescido de juros, posto que o contrato é oneroso; IV - apelação provida.
IV - apelação provida
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