Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SALDO REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela exequente diante de decisão que, em fase de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação apresentada pelas executadas para reconhecer o excesso de execução e declarar a quitação integral do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução e extinguindo a obrigação, deve ser reformada, diante da alegação de existência de saldo devedor não quitado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de preclusão sobre a existência do débito não se sustenta, pois a decisão anterior, que indeferiu um primeiro pedido de execução, não reconheceu definitivamente a dívida, sendo a matéria devidamente reanalisada no julgamento da impugnação. 4. A intimação para atualização do débito de custas constitui mero ato de impulso processual, que não configura reconhecimento judicial definitivo da dívida nem cria coisa julgada sobre a questão. 5. O ônus de afastar a presunção de correção da decisão judicial que reconhece a quitação da dívida compete à parte credora, que deve demonstrar, por meio de prova técnica robusta, a origem e a exatidão do saldo que alega ser devido. 6. O simples inconformismo com o resultado e a apresentação de cálculos unilaterais são insuficientes para desconstituir a decisão que, amparada nos elementos dos autos, declarou a inexistência de débito remanescente. 7. Não comprovada a existência do saldo devedor, impõe-se a manutenção da decisão que acolheu a impugnação e extinguiu a execução pelo pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. "1. Compete à parte exequente o ônus de comprovar, de forma inequívoca e por meio de prova técnica idônea, a existência de saldo devedor remanescente, sob pena de manutenção da decisão que reconhece a quitação da dívida e extingue o cumprimento de sentença." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, inc. I, e 523. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 2ª Câm. Cível, AC 5615583-42.2019.8.09.0051, rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, j. em 23/06/2022, DJe de 23/06/2022; TJGO, 3ª Câm. Cível, AC 0150652-56.2009.8.09.0044, rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, j. em 16/11/2021, DJe de 16/11/2021. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível ([email protected]) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 0428351-78.2014.8.09.0137 COMARCA: RIO VERDE APELANTE: LEILA MOREIRA SILVA DO CARMO APELADO: STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA E OUTRO RELATOR: Desembargador SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. "1. Compete à parte exequente o ônus de comprovar, de forma inequívoca e por meio de prova técnica idônea, a existência de saldo devedor remanescente, sob pena de manutenção da decisão que reconhece a quitação da dívida e extingue o cumprimento de sentença."
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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