Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Sessão virtual de 13 a 20 de Fevereiro de 2025. Embargos De Declaração Em Apelação Cível nº 0825997-07.2022.8.10.0040 Embargante: Francisca Aldecy Silva Lima Embargado : Município De Imperatriz Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento às apelações interpostas pela parte autora e pelo Município, com decisão de reforma parcial da sentença para adequação da base de cálculo do adicional por tempo de serviço previsto na Lei Orgânica de Imperatriz. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão apresenta omissão quanto à necessidade de apuração das contribuições previdenciárias incidentes sobre o adicional por tempo de serviço; e (ii) se há contradição entre a decisão e os pedidos formulados pela parte embargante. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, configuradas pela existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. No caso, o acórdão impugnado examinou de forma fundamentada todas as questões relevantes, incluindo a incidência do adicional por tempo de serviço e seus reflexos, não havendo omissão. 5. Alegações que reiteram o mérito do recurso principal e manifestam inconformismo com o decidido não configuram vícios sanáveis por embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não configuram omissão ou contradição aptas a ensejar embargos de declaração hipóteses de inconformismo com a fundamentação ou o mérito do julgado." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJ-SC, ED nº 0071401-30.2012.8.24.0023, Rel. Robson Luz Varella, j. 17.10.2017; TJ-RJ, APL nº 0427401-81.2012.8.19.0001, Rel. Cláudia Pires, j. 24.10.2017. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do Desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís, 20 de fevereiro de 2025.
Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.