Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO INCORPORADO AO SUS. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS TEMAS 6 E 1.234 DO STF E DAS SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61. NÃO DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO, NO APELO, QUANTO À CONCESSÃO DO FÁRMACO. INSURGÊNCIA RESTRITA À COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Estado do Ceará contra decisão monocrática que desproveu apelação cível, mantendo a competência da Justiça Estadual para julgar demanda de fornecimento de medicamento oncológico incorporado ao SUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a apreciação, em sede de agravo interno, de fundamentos jurídicos novos não deduzidos nas razões da apelação, com base em precedentes vinculantes do STF, especificamente quanto aos critérios materiais para o fornecimento de medicamentos pelo Poder Público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno não se presta à introdução de novas matérias ou fundamentos não deduzidos na apelação, sob pena de configuração de inovação recursal e consequente violação ao princípio da preclusão consumativa. 4. Nas razões do apelo, o Estado do Ceará limitou-se a discutir a competência da Justiça Estadual, sem impugnar o mérito do fornecimento do medicamento pleiteado, razão pela qual não houve devolução da matéria a este Tribunal quanto aos critérios objetivos para a concessão do fármaco. 5. Ainda que a matéria envolva precedentes obrigatórios em sede de repercussão geral (Temas 6 e 1.234), sua aplicação pressupõe a devolução da controvérsia por meio de impugnação específica no recurso cabível. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: - Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação / Remessa Necessária nº 30013355620248060151, Rel. Desa. Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 11.06.2025.
Recurso não conhecido.
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.