Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. TJBA (EDITAL Nº 01/2014). TÉCNICO JUDICIÁRIO – ESCREVENTE. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA RECONHECIDA. APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC). VÍCIO INEXISTENTE. MAJORAÇÃO ÚNICA POR INSTÂNCIA. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno do Estado da Bahia, mantendo a procedência do pedido de nomeação e posse em cargo público, bem como aplicando multa de 2% sobre o valor da causa por recurso manifestamente protelatório. O Embargante sustenta a existência de omissão no julgado, que não teria fixado ou majorado honorários advocatícios recursais em razão do trabalho adicional realizado na fase de Agravo Interno. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao não arbitrar novos honorários sucumbenciais no julgamento do Agravo Interno, ou se a majoração realizada por ocasião do julgamento da Apelação exaure a previsão contida no art. 85, §11, do CPC para o respectivo grau de jurisdição. III. Razões de decidir 3. Os Embargos de Declaração possuem escopo restrito, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. O Acórdão embargado enfrentou a lide de forma exaustiva, confirmando a preterição arbitrária do candidato com base no déficit funcional atestado pelo CNJ e no precedente vinculante deste TJBA. 4. A tese de omissão quanto aos honorários recursais é manifestamente improcedente. Segundo a jurisprudência consolidada da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Plenário do Supremo Tribunal Federal, a majoração de honorários prevista no art. 85, §11, do CPC deve ocorrer uma única vez por instância, especificamente no recurso principal que inaugura a fase recursal. 5. Recursos incidentais internos, como o Agravo Interno e os Embargos de Declaração, não comportam nova fixação de honorários advocatícios, mesmo que tenha havido trabalho adicional pela apresentação de contrarrazões, pois a majoração ocorrida na decisão monocrática de apelação já satisfez o limite remuneratório para o segundo grau de jurisdição. 6. A multa aplicada com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC possui natureza jurídica estritamente sancionatória, não se confundindo com a verba honorária sucumbencial de natureza alimentar. A aplicação da sanção pecuniária não gera, por si só, direito à percepção de novos honorários se o teto recursal da instância já foi alcançado. 7. O propósito de prequestionamento, por si só, não justifica o acolhimento dos Embargos quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo 7. Embargos de Declaração rejeitados. V. Tese de julgamento: i) Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à majoração de verbas sucumbenciais quando o tema foi devidamente tratado pela sistemática legal aplicada. ii) É incabível a majoração cumulada de honorários advocatícios recursais (art. 85, § 11, CPC) em sede de Agravo Interno interposto contra decisão que já procedeu à referida majoração no julgamento da Apelação, ocorrendo a preclusão consumativa da verba honorária na respectiva instância. iii) A natureza punitiva da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é independente da natureza remuneratória dos honorários sucumbenciais, não servindo a condenação sancionatória como fundamento automático para o acréscimo de honorários advocatícios em recursos internos. Referências: CPC, arts. 85, § 11, 1.021, § 4º, 1.022 e 1.026; STJ, AgInt no AREsp 1.968.812/RJ; STF, AO 2063 AgR-ED; TJBA, AgInt nº 8093613-85.2021.8.05.0001.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.