Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/1991. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O LABOR HABITUAL. LAUDO PERICIAL JUDICIAL ELABORADO POR MÉDICO ORTOPEDISTA. SEQUELA DE FERIMENTOS EM MEMBROS INFERIORES. EXAME FÍSICO COM MARCHA, MOBILIDADE ARTICULAR, FORÇA MUSCULAR, SENSIBILIDADE, EQUILÍBRIO E ESTABILIDADE PRESERVADOS. INEXISTÊNCIA DE MAIOR ESFORÇO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE SERVENTE DE SERVIÇOS. PRESENÇA DE SEQUELA ANATÔMICA QUE, ISOLADAMENTE, NÃO ASSEGURA O BENEFÍCIO. PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA E NÃO INFIRMADA POR OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de que as sequelas decorrentes de acidente de trabalho não reduziram a capacidade laborativa do autor para o exercício da atividade habitual de servente de serviços.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se as sequelas apresentadas pelo autor implicam redução permanente de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, a justificar a concessão do auxílio-acidente.III. Razões de decidir3. O auxílio-acidente é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, remanescer sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991.4. Ainda que não se exija grau mínimo de redução funcional, a concessão do benefício pressupõe a demonstração de repercussão concreta da sequela sobre o desempenho da atividade profissional habitual, inclusive mediante maior esforço para a realização das tarefas.5. O laudo pericial judicial, elaborado por médico especialista em ortopedia e baseado em exame clínico presencial, documentação médica e análise das atribuições profissionais do autor, concluiu pela capacidade plena para o labor habitual.6. A perícia identificou sequela de ferimentos nos membros inferiores, mas constatou marcha sem claudicação, mobilidade articular, força muscular, sensibilidade, estabilidade, equilíbrio e apoio monopodal preservados, além de ausência de dor, deformidades ou alterações neurovasculares relevantes.7. O perito afastou, de forma expressa, a existência de redução da capacidade laborativa ou de maior esforço para o exercício da atividade de servente de serviços, ajudante na colocação de asfalto em vias públicas.8. A mera existência de cicatrizes ou de sequela anatômica não basta à concessão do auxílio-acidente, quando ausente demonstração de repercussão funcional para o trabalho habitual.9. Inexistindo elemento técnico ou probatório apto a infirmar as conclusões periciais, mantém-se integralmente a sentença.IV. Dispositivo e tese10. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “A existência de sequela decorrente de acidente de trabalho não assegura, por si só, o direito ao auxílio-acidente, sendo indispensável a demonstração de redução permanente da capacidade para o exercício da atividade habitual ou de maior esforço para desempenhá-la.”
Recurso conhecido e não provido.
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7ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Fabian Schweitzer
Composição: Fabian Schweitzer (presidente); Dartagnan Serpa Sa; Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca; Francisco Luiz Macedo Junior; Luciano Campos de Albuquerque.
Secretaria: 7ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Dartagnan Serpa Sá
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.