Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. BEM PARTICULAR. IMÓVEL RECEBIDO POR HERANÇA. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu a impugnação de cônjuge e manteve a penhora sobre imóvel. A decisão de origem considerou que parte do bem foi adquirida onerosamente de outros herdeiros, caracterizando acervo comum do casal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel de matrícula nº 12.913 deve ser considerado (i) bem particular do cônjuge que o recebeu por herança, ou (ii) bem comum do casal, integrando o patrimônio sujeito à penhora por dívida do outro cônjuge.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A matrícula nº 12.913, resultante do desmembramento da matrícula nº 1.617, tem origem em formal de partilha do espólio do pai da agravante.4. A escritura pública de divisão amigável apenas individualizou frações do condomínio hereditário, sem comprovar ingresso de capital comum do casal.5. O histórico registral da matrícula nº 12.913 não demonstra aquisição onerosa superveniente, acréscimo de área ou sub-rogação por bens comuns.6. Pelo regime da comunhão parcial de bens, os bens adquiridos a título gratuito, como herança, são excluídos da comunhão, conforme art. 1.659, I, do CC.7. A divisão amigável do acervo hereditário, com a subsequente abertura de nova matrícula, não altera a natureza jurídica de bem particular para comum, na ausência de prova de aporte oneroso do casal.8. A tese de "benefício familiar" não se sustenta quando o título aquisitivo é hereditário e a cadeia registral não registra negócio oneroso envolvendo o casal.9. O imóvel penhorado não integrou nem integra a comunhão, sendo, portanto, irrelevante perquirir sobre eventual vantagem familiar.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. O imóvel adquirido por herança, mesmo que haja desmembramento e abertura de nova matrícula em decorrência de divisão amigável do acervo hereditário, mantém sua natureza de bem particular, nos termos do art. 1.659, I, do CC, desde que não haja prova de aporte oneroso do casal. 2. Em regime de comunhão parcial de bens, o bem particular da cônjuge, recebido por herança, não integra o patrimônio comum do casal e, portanto, não pode ser penhorado para responder por dívida contraída exclusivamente pelo outro cônjuge."Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.659, I.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação nº 5054659-24.2020.8.09.0137, 4ª Câmara Cível, Rel. Desª Beatriz Figueiredo Franco, j. 10/03/2021. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSAe-mail: [email protected] - fone: 3216-2657AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5603665-09.2025.8.09.0123COMARCA DE PIRACANJUBA5ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: SUELY BARBOSA PIMENTAAGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e dar provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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