Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL. PLANO DE REALOCAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença de reintegração de posse transitada em julgado, indeferiu pedidos formulados pela Defensoria Pública: intimação do INCRA, realização de perícia para delimitação da área litigiosa e suspensão da execução até apresentação de plano de realocação. Manteve-se a ordem de desocupação compulsória, condicionada à apresentação de plano de realocação pelo Município de Santo Amaro/MA. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há necessidade de intimação pessoal dos executados, representados pela Defensoria Pública; (ii) necessidade de perícia técnica para georreferenciamento da área em execução; (iii) existência de fato novo relativo à delimitação de imóvel vizinho; e (iv) condicionamento da reintegração à prévia apresentação de plano de realocação pelo Município. III. Razões de decidir 3. A intimação pessoal é dispensável em execução de sentença possessória quando as partes possuem advogado ou defensor público constituído, nos termos do artigo 513, § 2º, inciso I, CPC. Formalismo excessivo representaria obstáculo à efetividade da coisa julgada. 4. Descabe a reabertura da fase probatória para nova perícia técnica em fase de cumprimento de sentença, pois a delimitação do imóvel já foi decidida em sentença transitada em julgado. 5. O condicionamento da execução da ordem de desocupação à apresentação prévia de plano de realocação pelo Município mostra-se equilibrado e razoável, evitando-se indefinição e garantindo a efetividade da sentença já transitada em julgado. 6. O alegado fato novo (correção de perímetro de imóvel vizinho pelo INCRA) não constitui motivo suficiente para suspender ou modificar os limites da sentença definitiva. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É dispensável a intimação pessoal dos executados em cumprimento de sentença possessória quando regularmente representados por advogado ou defensor público. 2. Não cabe nova perícia técnica para delimitação de imóvel em fase de cumprimento de sentença, sendo matéria preclusa após o trânsito em julgado. 3. A apresentação prévia de plano de realocação pelo Município é condição suficiente para garantir os interesses sociais envolvidos na execução possessória." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 513, § 2º, inciso I; CF/1988, art. 5º, inciso LV; Resolução nº 510/2023, CNJ.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.