Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES. INTERPOSIÇÃO DE ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO SOBRE A MESMA MATÉRIA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que excluiu da relação de credores, na recuperação judicial, crédito garantido por imóvel, limitando sua submissão ao valor da garantia e determinando que o excedente permanecesse sujeito ao feito recuperacional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a essencialidade do imóvel dado em garantia e, por conseguinte, a natureza do crédito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As questões suscitadas no recurso já foram objeto de apreciação em agravo de instrumento anterior, o que inviabiliza a interposição de outro recurso, ante o princípio da singularidade recursal.4. Embora se tratem de decisões distintas, o objeto do presente agravo é idêntico ao já apreciado, razão pela qual o recurso não merece ser conhecido.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: "1. A interposição de recurso com matéria idêntica à de outro já apreciado afronta o princípio da unirrecorribilidade ou singularidade recursal, impedindo seu conhecimento."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 198353-21.2011.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos De Oliveira, 2ª Câmara Cível, DJe de 15/10/2014. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ATLANTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., da decisão proferida no evento 17 (aclarada pela decisão do evento 27), nos autos da ação de impugnação à relação de credores ajuizada em seu desfavor pelo BANCO ORIGINAL S/A, aqui agravado, de seguinte teor, ipsis litteris: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para excluir da relação de credores apresentada na recuperação judicial apensa o crédito representado pelo Contrato de Abertura de Limite de Crédito Rotativo com Garantia de Alienação Fiduciária de Imóvel e Outras Avenças nº 393, e operações derivadas, até ao limite do imóvel dado em garantia para adimplemento das referidas operações, ficando o valor excedente sujeito ao feito recuperacional.Em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários de advogado, que fixo em R$ 2.000,00, em conformidade ao art. 85, § 8º, do CPC, rateados na proporção de 50% para cada parte.” Nas razões recursais, a agravante sustenta que celebrou três contratos com o Banco requerido (05/12/2023) antes do ajuizamento da recuperação judicial (05/04/2024) e, por isso, entende que tais obrigações estão sujeitas aos seus efeitos. Nesse sentido, verbera que o imóvel de matrícula n. 63.562, indicado pela Instituição Financeira, é essencial para o soerguimento e a continuidade da atividade empresarial exercida pelo Grupo Pescados, razão pela qual deve ser mantido como sujeito ao procedimento recuperacional, na Classe III (Quirografário). Assim, entendendo presentes os pressupostos de relevância e urgência, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo. Alfim, pugna pelo seu provimento para que “o crédito do Agravado, inscrito na 2ª Relação de Credores (evento 103), na classe III de credores quirografários, no valor de R$ 813.000,00 (oitocentos e treze mil reais), seja mantido na sua integralidade no processo de recuperação judicial do Grupo Pescados e sofra seus efeitos”. Preparo comprovado. É o relatório. Passo a decidir. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, excluindo a Instituição Financeira da relação de credores apresentada na recuperação judicial até o limite do imóvel dado em garantia. Diante da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Nas razões do agravo, a recorrente alega, em síntese, que a essencialidade do imóvel para a continuidade de suas atividades justifica a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial como quirografário (classe III). Ocorre que tais matérias são as mesmas levantadas pela parte em sede recursal, nos autos do agravo de instrumento n. 5815366-39.2024.8.09.0051, as quais já foram examinadas e decididas em acórdão de minha relatoria (evento 35) e, portanto, não mais podem ser objeto de discussão neste agravo de instrumento, sob pena de violação ao princípio da singularidade recursal. Consigno que embora se trate de decisões distintas, o objeto do presente agravo é idêntico ao já apreciado, a saber, o imóvel localizado na Avenida Contorno Sul, Qd. 27, n. 03, Parque Anhanguera, nesta Capital. Confira-se, a propósito, o seguinte trecho da decisão colegiada: “Neste particular, sem delongas, entendo que atualmente, o lote de terras ofertado em garantia não é útil às empresas agravantes, tampouco gera recursos financeiros ou auxilia no seu funcionamento. A possibilidade de, no futuro, o referido lote abrigar uma nova loja que incrementará os lucros do grupo não é suficiente para emprestar ao bem o caráter de essencialidade. Deveras, a essencialidade do bem de capital deve ser atual, sendo imprescindível que ele viabilize a geração de recursos financeiros e o funcionamento da empresa. Nesse cenário, claramente o imóvel objeto desta discussão não é essencial ao soerguimento das empresas recorrentes. No mesmo sentido: (…) Ao teor do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento." Ora, se as questões relativas à essencialidade do bem e, por conseguinte, concernente à natureza do crédito, já foram decididas, não é possível o reexame das teses, sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade recursal. A respeito do tema: AGRAVOS INTERNOS NA APELAÇÃO CÍVEL. PRIMEIRO RECURSO DESERTO. SEGUNDO RECURSO IDÊNTICO AO ANTERIOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. (…) 2-Constatada a existência de dois recursos visando a mesma tutela recursal, deve ser negado conhecimento ao que foi interposto por último, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade/unicidade/singularidade. AGRAVOS INTERNOS NÃO CONHECIDOS.(TJGO, Apelação Cível 198353-21.2011.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos De Oliveira, 2ª Câmara Cível, DJe de 15/10/2014) Nesse cenário, considerando que as razões do recurso se limitam a reproduzir aquelas já analisadas na interposição anterior, impõe-se o não conhecimento deste recurso. Ao teor do exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, deixo de conhecer do agravo de instrumento. Publiquem-se. Intimem-se. Arquivem-se oportunamente. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. ZACARIAS NEVES COÊLHORelator 2MF
Recurso não conhecido.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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