Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM. RECURSOS PREJUDICADOS. PERDA SUPERVENIENTE DOS OBJETOS. PREJUDICIALIDADE NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC. 1. A superveniência de sentença proferida no feito principal enseja a perda dos objetos de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.(STJ - AgInt no REsp: 1794537 SP 2019/0025875-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020) 2. Recursos prejudicados, diante da perda superveniente dos seus objetos. DECISÃO MONOCRÁTICA Hellen Sodré Coelho, em 01.07.2022, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, visando reformar a decisão proferida em 21.06.2022 (Id. 18255558), pelo Juiz de Direito da 12ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, Dr. Gustavo Henrique Silva Medeiros, que nos autos da AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, ajuizada em 15.05.2022, em desfavor do Banco Pan S/A, assim decidiu: "Assim sendo, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino a intimação da Requerente, por meio do seu advogado, para realizar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição e a extinção do feito. Fica a Requerente desde já informada da possibilidade de parcelamento das custas, conforme Resol-GP 41/2019 TJMA. Transcorrido o prazo acima, com ou sem cumprimento, voltem-se os autos conclusos. No processo eletrônico a publicação da decisão decorre da liberação da peça assinada digitalmente nos autos.
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