Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO PENDENTE DE ANÁLISE. AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que autorizou o levantamento integral de valores bloqueados em execução de taxas condominiais, proferida após a rejeição dos embargos à execução opostos pela parte executada. A agravante requereu a suspensão da decisão sob a alegação de que interpôs apelação com pedido de efeito suspensivo ainda não apreciado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a interposição de apelação com pedido de efeito suspensivo impede a liberação dos valores bloqueados em execução de taxas condominiais; (ii) verificar se há risco de dano irreparável que justifique a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 1.012, §1º, III, do CPC estabelece que a apelação interposta contra sentença que rejeita embargos à execução não possui efeito suspensivo automático, produzindo efeitos imediatos independentemente do julgamento do recurso. 4. A autorização para levantamento de valores bloqueados está amparada na legislação vigente e obedece à tramitação processual regular, não havendo irregularidade ou precipitação na decisão recorrida. 5. Inexistem elementos objetivos que evidenciem risco de dano irreparável, sendo os valores mantidos sob constrição há mais de nove meses, sem impugnação formal ou pedido cautelar anterior. 6. A inércia da agravante diante da constrição judicial caracteriza preclusão e enfraquece o argumento de urgência superveniente. 7. A documentação apresentada pela agravante é composta por elementos unilaterais, desprovidos de formalidade e força probatória mínima para demonstrar a transferência de posse das unidades condominiais e a consequente exclusão de responsabilidade pelas taxas. 8. Conforme jurisprudência consolidada, a responsabilidade da construtora pelas taxas condominiais persiste até a efetiva comunicação ao condomínio sobre a transferência da posse. 9. A interposição de agravo de instrumento com idêntico pedido já formulado na apelação configura tentativa de burlar o sistema recursal, revelando inadequação da via eleita. 10. A decisão agravada atende ao interesse público diante da situação crítica enfrentada pelo condomínio, justificando sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: 1. A apelação interposta contra sentença que rejeita embargos à execução não possui efeito suspensivo automático, permitindo o imediato cumprimento da decisão. 2. A ausência de impugnação tempestiva à constrição judicial e de demonstração objetiva de risco de dano irreparável impede a concessão de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento. 3. A reiteração de pedido já submetido à apreciação por outro recurso configura uso indevido da via recursal e tentativa de tumulto processual. 4. A responsabilidade pelas taxas condominiais permanece com a construtora até a efetiva transferência da posse e sua comunicação formal ao condomínio. 5. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso e no mérito, deixou de intervir por inexistir na espécie, qualquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial do art. 178 do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO RECURSO, NOS TERMOS DO
E TESE
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.