Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE COBRANÇA. RENEGOCIAÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em Exame 1. Ação de cobrança ajuizada por instituição financeira para recebimento de R$ 305.918,15, decorrente de operação bancária posteriormente abrangida por renegociação global. Sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, diante da ausência do Instrumento Particular de Confissão e Reestruturação de Dívidas nº 222440627, devidamente firmado. Recurso da requerida visando à fixação dos honorários sucumbenciais entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa. Recurso do banco autor sustentando a desnecessidade da apresentação do instrumento de renegociação e a inexistência de novação. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a reforma da sentença, sustentada pelo banco autor, ao fundamento de que o acordo celebrado não configurou novação, sendo prescindível a sua apresentação nos autos; e (ii) se os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor da causa ou por apreciação equitativa. III. Razões de Decidir 3. Correta a extinção do processo sem resolução do mérito, diante da ausência de documento essencial à propositura da ação, não suprida por outros elementos probatórios. 4. Questão já apreciada por esta C. Câmara em demandas envolvendo as mesmas partes e o mesmo Instrumento Particular de Confissão e Reestruturação de Dívidas nº 222440627, reconhecida a imprescindibilidade de sua apresentação. 5. Honorários advocatícios. Extinção sem resolução do mérito que não implica declaração de inexistência, redução ou extinção do crédito perseguido. Proveito econômico da requerida inestimável. Cabimento da fixação por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Inaplicabilidade, na hipótese, da regra percentual pretendida com fundamento no Tema 1076 do STJ. IV. Dispositivo e Tese 6. Recursos desprovidos. Honorários advocatícios majorados em razão do trabalho desenvolvido em grau recursal. Tese de julgamento: 1. É válida a extinção do processo sem resolução do mérito diante da ausência de documento essencial à propositura da ação. 2. Os honorários advocatícios podem ser fixados por equidade quando o proveito econômico se revela inestimável.
Recursos desprovidos. Honorários advocatícios majorados em razão do trabalho desenvolvido em grau recursal.
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24ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Luiz Augusto de Salles Vieira
Composição: Luiz Augusto de Salles Vieira (presidente); Jonize Sacchi de Oliveira; Pedro Paulo Maillet Preuss; Plinio Novaes de Andrade Júnior; Claudia Carneiro Calbucci Renaux (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 2 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.