Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONVENÇÃO FORMULADA CONTRA CORRÉU. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão interlocutória que inadmitiu reconvenção formulada exclusivamente contra a corré, sob fundamento de ausência de previsão legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a alegação de existência de divergência concreta de interesses entre os réus e a facultatividade do litisconsórcio, o que, segundo o embargante, autorizaria a reconvenção exclusivamente contra corréu, com base no art. 343, § 3º, do CPC; (ii) estabelecer se os princípios da duração razoável do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas autorizam interpretação extensiva do referido dispositivo legal; (iii) verificar se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em situações análogas, a reconvenção proposta exclusivamente contra corréu, especialmente com base no REsp 1.566.760/PR, citado pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese central, ao afirmar que a reconvenção somente pode ser proposta contra o autor e contra terceiro, à luz da literalidade do art. 343, § 3º, do CPC. 5. A divergência de interesses entre os réus ou a natureza facultativa do litisconsórcio não são suficientes para justificar interpretação extensiva do dispositivo legal que admite reconvenção apenas contra autor e terceiro. 6. Princípios processuais como economia, razoável duração do processo e instrumentalidade das formas não autorizam a superação da norma legal clara e específica, sob pena de comprometimento da segurança jurídica. 7. O precedente citado pelo embargante (REsp 1.566.760/PR) não configura jurisprudência do STJ, pois o recurso especial não foi conhecido, e o trecho invocado refere-se apenas à ementa do acórdão recorrido. 8. Os embargos revelam intenção de rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a via eleita. 9. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados, para fins de prequestionamento, mesmo com a rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de vício previsto no art. 1.022 do CPC, como omissão, contradição ou obscuridade, impede o acolhimento dos embargos de declaração. 2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já decidida no acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 343, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.566.760/PR.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, REJEITAR os embargos de declaração
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.