Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (12,4G DE HAXIXE; 3,6 DE MACONHA; E 0,6 DE COCAÍNA). PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PEDIDO DE EXTENSÃO. CORRÉU APREENDIDO NA POSSE DE 20,7G DE COCAÍNA E 2G DE HAXIXE. MESMA SITUAÇÃO FÁTICA (OBJETIVA) E AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL DIFERENCIADORA (SUBJETIVA). DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR (COM BASE EM ATO INFRACIONAL) DIANTE DA DIMINUTA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, CONFIRMANDO A LIMINAR DEFERIDA. 1. A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o Magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, incisos LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. No caso, o fato ensejador do flagrante não transborda da normalidade do modelo descrito nos tipos proibitivos (arts. 33 e 35 da Lei de Drogas), notadamente diante da diminuta quantidade de entorpecentes apreendidos (12,4g de haxixe; 3,6 de maconha; e 0,6 de cocaína) e da ausência de registros criminais, o que não demonstra concretamente a periculosidade do Paciente. 3. No que toca ao fato ensejador do flagrante, as generalizações consignadas para amparar a medida extrema - consideradas inidôneas - são as mesmas para ambos os Acusados. Lado outro, muito embora exista circunstância pessoal que, em tese, possa afastar a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal (registro de ato infracional), no caso, a manutenção da segregação cautelar não se mostra proporcional. 4. No caso, a despeito de anterior ato infracional ser elemento válido para segregação cautelar, o contexto dos autos em que o Corréu foi apreendido na posse de 20,7g de cocaína e 2g de haxixe sobreleva na espécie e, neste particular, torna desproporcional a medida extrema utilizada prima ratio. 5. Ordem de habeas corpus concedida, confirmando a liminar deferida, para que possa o Paciente responder ao processo em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou de imposição de outras medidas alternativas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Outrossim, efeitos da decisão estendidos ao Corréu.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, com extensão ao corréu, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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Decisões da base.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.