Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação, por manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade. As razões do apelo estavam inteiramente dissociadas dos fundamentos da sentença de mérito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a violação ao princípio da dialeticidade recursal (art. 1.010, II e III, do CPC), em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença; (ii) analisar a regularidade da decisão monocrática que, com base no artigo 932, III, do CPC, não conhece de recurso manifestamente inadmissível. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o ônus de impugnar de forma específica e direta os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, delimitando o âmbito de devolutividade da matéria. A ausência de correlação lógica entre o decidido e as razões recursais configura vício de regularidade formal que impede o conhecimento do recurso. 4. No caso concreto, a sentença analisou o mérito da controvérsia, concluindo pela licitude do apontamento realizado. Em contrapartida, a apelação fundamentou-se integralmente em teses alheias ao conteúdo do julgado, como suposto indeferimento da petição inicial e necessidade de cooperação processual, deixando de atacar os fundamentos centrais que levaram à improcedência dos pedidos. 5. A manifesta inadmissibilidade do apelo autoriza o julgamento unipessoal pelo relator, conforme preceitua o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não configurando formalismo exacerbado, mas sim pressuposto extrínseco de admissibilidade essencial ao exercício da jurisdição revisora. A manutenção da decisão monocrática é medida impositiva quando o agravo interno não apresenta argumentos novos capazes de infirmar seus sólidos fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Teses de Julgamento: 1. "A interposição de recurso com razões inteiramente dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada viola o princípio da dialeticidade e acarreta seu não conhecimento por manifesta inadmissibilidade."; 2. "É lícito ao relator, com fundamento no art. 932, III, do CPC, negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente inadmissível, especialmente quando ausente a dialeticidade recursal." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 932, incisos III, IV e V, e 1.010, incisos II e III. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 09 de março de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto da Relatora. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5298637-58.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : LUCAS RIBEIRO DOS PASSOS AGRAVADO : OMNI BANCO S/A RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA
Agravo interno conhecido e desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.