Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO FUNDADA EM TESE FIRMADA EM IRDR. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO Banco Bradesco S/A interpôs o presente agravo interno (ID 23368119) contra a decisão monocrática de ID 22925592, que conheceu e deu provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença recorrida para: a) declarar a nulidade da cobrança da tarifa bancária “cesta básica expresso”; b) condenar o banco apelado a restituir, de forma dobrada, o valor indevidamente descontado do benefício do apelante, a ser apurado em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC), porquanto se trata de caso de responsabilidade contratual, uma vez que o autor mantém vínculo jurídico (contrato de conta bancária) com a instituição financeira; e c) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), observando que a correção monetária incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora, no patamar de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC) De plano, vejo que o agravo interno não merece ser conhecido. Explico. A matéria se encontra regulamentada no artigo 643, caput, do RITJ/MA, in verbis: “Art. 643. Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. § 1º. Na hipótese do caput considera-se esgotada a via ordinária para efeito de recursos perante os tribunais superiores.” Compulsando os autos, vejo que a matéria devolvida no recurso interno versa sobre a tese jurídica firmada no incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) nº 3.043/2017, e que não houve qualquer demonstração do distinguishing entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da referida tese, conforme determina o Regimento Interno deste Tribunal. No caso vertente, o agravante se limitou a discutir matérias que já foram exaustivamente tratadas no julgado recorrido, revelando apenas a sua contrariedade com a decisão agravada e desconsiderando os sólidos, adequados e suficientes fundamentos do referido decisum, o qual encontra respaldo em entendimento fixado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Destaco, ainda, que as partes foram devidamente advertidas sobre a necessidade de se demonstrar a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJ/MA, sob pena de não conhecimento do agravo. Assim, restando demonstrado que o presente agravo interno não preenche o requisito de admissibilidade, não há como se dar seguimento ao recurso. Nesse contexto, reputo, desde já, prequestionadas as matérias elencadas pela parte agravante para o fim de interposição de eventuais recursos perante os tribunais superiores. Posto isso, não conheço do presente agravo interno. Publique-se.
405 do CC) De plano, vejo que o agravo interno não merece ser conhecido
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