Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Ante o exposto, em razão de o mandamus estar deficientemente instruído, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Nada impede que a Defensoria Pública da União, no exercício de sua autonomia funcional e, conforme avaliação técnica, ingresse com novo habeas corpus devidamente instruído, caso entenda que há elementos suficientes para tanto, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 03 de setembro de 2026. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Presidente Documento eletrônico VDA59735519 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIS FELIPE SALOMÃO Assinado em: 03/09/2026 21:23:44 Publicação no DJEN/CNJ de 09/09/2026. Código de Controle do Documento: ab6dd6bd-a61f-466a-a841-4968411f8e83
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