Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE. PRIMEIRO RECURSO DESACOLHIDO E SEGUNDO RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dois embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo interno. O primeiro recurso (mov. 106) visa exclusivamente o prequestionamento de matéria para fins de interposição de recursos superiores. O segundo recurso (mov. 109) foi interposto após a juntada inicial de peça processual equivocada (contrarrazões), sendo a petição correta protocolada somente após o esgotamento do prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a necessidade de manifestação expressa do julgador sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte para fins de prequestionamento; (ii) se a juntada de peça processual incorreta, embora o ato tenha sido nomeado corretamente no sistema, configura erro grosseiro que acarreta a intempestividade do recurso quando a correção ocorre fora do prazo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência entende que o julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, desde que fundamente adequadamente sua decisão. 4. O Poder Judiciário não exerce função consultiva, detendo a prerrogativa de selecionar os fundamentos jurídicos aplicáveis à solução da controvérsia. 5. A simples oposição de embargos de declaração é suficiente para efeitos de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. 6. Não verificada a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 7. Quanto ao segundo recurso (mov. 109), o protocolo de petição diversa da natureza do recurso pretendido configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A responsabilidade pela correta juntada das peças processuais é da parte. 8. A apresentação da petição recursal correta somente após o término do prazo legal acarreta a intempestividade do recurso, em razão da preclusão consumativa. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o protocolo de recurso em autos de demanda diversa ou a juntada de peça incorreta, quando não corrigido a tempo, configura erro grosseiro e acarreta a intempestividade IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Primeiro recurso de embargos de declaração (mov. 106) desacolhido. Segundo recurso de embargos de declaração (mov. 109) não conhecido. Tese de julgamento: "1. A mera oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento é suficiente para o cumprimento do requisito, nos termos do art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto), sendo desnecessária a manifestação expressa do julgador sobre todos os dispositivos legais invocados. 2. A juntada de peça processual de natureza diversa daquela correspondente ao recurso interposto, ainda que o ato seja corretamente nominado no sistema, configura erro grosseiro, afastando a fungibilidade recursal e acarretando a intempestividade se a petição correta for protocolada após o esgotamento do prazo legal."
Primeiro recurso de embargos de declaração (mov. 106) desacolhido. Segundo recurso de embargos de declaração (mov. 109) não conhecido.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Ricardo Prata
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.