Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, que, nos autos de ação revisional de contrato de compra e venda com pedido de tutela provisória, deferiu a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova, com fundamento na verossimilhança das alegações e hipossuficiência da parte autora-consumidora frente à empresa fornecedora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Demonstrada a existência de relação de consumo, é juridicamente possível a inversão do ônus da prova, a critério do juízo, conforme previsão do art. 6º, VIII, do CDC.4. A hipossuficiência técnica e econômica dos consumidores em face da fornecedora de imóveis justifica a medida, conforme jurisprudência dominante do TJGO.5. A plausibilidade das alegações autorais, nesta fase inicial, é suficiente para amparar a decisão recorrida, não se exigindo prova exauriente da tese apresentada.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. É admissível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, quando verificada a hipossuficiência da parte autora frente à fornecedora de produtos ou serviços. 2. A existência de contrato nos autos não afasta, por si só, a vulnerabilidade técnica e econômica do consumidor.”_____________________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 231, I, e 1.003, § 5º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5366901-23.2024.8.09.0000, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 01.07.2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5205419-66.2024.8.09.0000, Rel. Des. Sebastião José de Assis Neto, 2ª Câmara Cível, j. 20.05.2024. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5421322-26.2025.8.09.0000COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: RESIDENCIAL ARAGUAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.AGRAVADOS: ATILAS LOPES e SARA VIEIRA MARTINS LOPESRELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER
Recurso conhecido e desprovido.
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.