Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RELATIVA. SÚMULA Nº 33 DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou, de ofício, da competência territorial, determinando a remessa dos autos para a Comarca de Caracol – PI, sob o fundamento de que a agravante reside no município de Guaribas – PI, não havendo justificativa para o ajuizamento da ação na Comarca de Teresina – PI. A agravante sustenta que a competência territorial, sendo relativa, não pode ser declarada de ofício pelo magistrado, nos termos da Súmula nº 33 do STJ, e que a escolha do foro está amparada pelo Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em verificar se o juízo de origem poderia, de ofício, declinar da competência territorial para o processamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A competência territorial é de natureza relativa, devendo ser arguida pela parte interessada por meio de preliminar de contestação, nos termos do artigo 64 do Código de Processo Civil. 5. A Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 6. Sendo a hipótese de relação de consumo, a parte autora tem a opção de ajuizar a ação no foro do seu domicílio ou no foro da filial do fornecedor onde se deram os atos negociais, conforme artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. 7. A decisão que declinou de ofício a competência territorial afronta os dispositivos legais e a jurisprudência consolidada, impondo-se sua cassação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Decisão agravada cassada, determinando-se o regular prosseguimento do feito na Comarca de Teresina – PI. " "Tese de julgamento: 1. A competência territorial é de natureza relativa e, nos termos da Súmula nº 33 do STJ, não pode ser declinada de ofício pelo magistrado. 2. Em demandas consumeristas, o consumidor pode ajuizar a ação no foro do seu domicílio ou no foro da filial da instituição financeira onde ocorreram os atos negociais, conforme artigo 101, I, do CDC." " "Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 64; CDC, art. 101, I. " "Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 33; Tema 988 do STJ; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52396117520238217000.
Recurso provido. Decisão agravada cassada, determinando-se o regular prosseguimento do feito na Comarca de Teresina – PI. " "
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