Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAS PLÁSTICAS PÓS-BARIÁTRICAS. TEMA 1.069 DO STJ. TUTELA PROVISÓRIA. CONTROVÉRSIA SOBRE O CARÁTER REPARADOR OU MERAMENTE ESTÉTICO DOS PROCEDIMENTOS. PERÍCIA JUDICIAL DETERMINADA NA ORIGEM. NECESSIDADE DE AGUARDAR A PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA. COGNIÇÃO SUMÁRIA INSUFICIENTE PARA ANTECIPAR CONCLUSÃO DEFINITIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto por Ane Caroline de Carvalho Lopes contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que indeferiu pedido de tutela de urgência destinado a compelir Hapvida Assistência Médica Ltda. a custear cirurgias plásticas indicadas após cirurgia bariátrica. No curso do processo, foi determinada a realização de perícia judicial para esclarecer a natureza dos procedimentos e sua necessidade funcional ou terapêutica. Paralelamente, foi deferida tutela antecipada recursal para determinar a cobertura das cirurgias. A operadora interpôs Agravo Interno, sustentando o caráter meramente estético dos procedimentos, a ausência dos requisitos da tutela de urgência e a necessidade de prova técnica. II. Questão em discussão Saber se, diante da perícia já determinada na origem, é possível manter a tutela recursal que antecipou o custeio das cirurgias ou se deve ser aguardado o resultado da prova técnica para definição da natureza dos procedimentos e da presença dos requisitos do art. 300 do CPC. III. Razões de decidir O Tema 1.069 do STJ assegura a cobertura de cirurgia plástica pós-bariátrica quando demonstrado seu caráter reparador ou funcional, admitindo a utilização de junta médica diante de dúvida justificada e razoável quanto à finalidade meramente estética. A tese não dispensa a análise das circunstâncias concretas nem impede a produção de prova técnica quando a controvérsia fática permanece relevante. A documentação médica apresentada constitui elemento relevante, mas, diante da controvérsia instaurada e da necessidade de prova pericial ainda não realizada, não se mostra prudente antecipar conclusão definitiva sobre a natureza e a imprescindibilidade dos procedimentos. A prova técnica é necessária para assegurar decisão fundada em cognição adequada e evitar a supressão da instrução processual. Em caso análogo, o TJCE reconheceu que a controvérsia sobre a natureza reparadora ou estética de cirurgias pós-bariátricas exige prova técnica, afastando o julgamento imediato sem a adequada instrução. Também se reconheceu que, ausentes elementos suficientes para demonstrar a urgência e enquanto necessária a dilação probatória, deve ser mantido o indeferimento da tutela para realização imediata das cirurgias pós-bariátricas. A solução também se harmoniza com precedente do TJCE que, diante da ausência de urgência comprovada e da necessidade de esclarecimento técnico, manteve o indeferimento da tutela provisória em demanda sobre cirurgia pós-bariátrica. No caso concreto, a prova pericial ainda precisa ser produzida e constitui o meio adequado para esclarecer a finalidade dos procedimentos indicados, sua relação com as consequências da cirurgia bariátrica, a existência de repercussões funcionais ou clínicas e eventual caráter exclusivamente estético. Não há, portanto, razão processual para substituir a prova técnica por conclusão definitiva baseada apenas em cognição sumária. A revogação da tutela recursal não representa julgamento antecipado contrário à beneficiária, tampouco afasta a incidência do Tema 1.069. Significa apenas reconhecer que a aplicação da tese repetitiva depende, neste caso, da definição técnica das circunstâncias fáticas. Após a realização da perícia, o Juízo de origem poderá reavaliar o pedido de tutela à luz do resultado produzido e dos demais elementos dos autos. Também não se exige, para o perigo de dano previsto no art. 300 do CPC, a existência de risco imediato de morte. Contudo, a urgência deve estar demonstrada de forma concreta, e a perícia em andamento permitirá aferir se o adiamento dos procedimentos acarreta risco atual à saúde física ou psíquica da agravante ou se a questão pode aguardar a instrução sem prejuízo irreparável. Diante da necessidade de produção da prova técnica ainda pendente, deve ser reformada a decisão monocrática que antecipou o custeio, restaurando-se o indeferimento da tutela pelo Juízo de origem e preservando-se sua competência para conduzir a instrução e reapreciar a medida após a conclusão da perícia. IV. Dispositivo e tese. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se o indeferimento da tutela pelo Juízo de origem. Agravo Interno julgado prejudicado em razão do julgamento colegiado do recurso principal, tornando-se sem efeito a tutela recursal anteriormente deferida. Tese de julgamento: "1. A tese firmada no Tema 1.069 do STJ assegura a cobertura de cirurgia plástica pós-bariátrica quando demonstrado o caráter reparador ou funcional do procedimento, mas não dispensa a apuração da natureza concreta dos procedimentos. 2. Enquanto pendente a prova pericial necessária para esclarecer controvérsia fática relevante, é prematura a antecipação do custeio com base apenas em laudos particulares. 3. Julgado desprovido o Agravo de Instrumento, o Agravo Interno contra a decisão monocrática que concedeu a tutela recursal fica prejudicado, tornando-se sem efeito a tutela provisória." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.015, I; Lei nº 9.656/1998. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.870.834/SP, Tema 1.069; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0630055-03.2024.8.06.0000; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0638510-54.2024.8.06.0000; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0634752-67.2024.8.06.0000.
acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento para negar-lhe provimento e julgar prejudicado o Agravo Interno, tornando sem efeito a tutela antecipada recursal anteriormente deferida e mantendo o indeferimento da tutela pelo Juízo de origem
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