Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DÉBITO VERÍDICO. DANO MORAL IN RE IPSA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Adenailton Costa Feitosa Junior contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória ajuizada em face da Midway S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, diante da não comprovação de abalo de crédito. O Autor pleiteou a exclusão de registro no sistema SCR/SISBACEN e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de inscrição supostamente indevida e não precedida de notificação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se há interesse de agir do Autor, mesmo após a baixa do apontamento no sistema SCR/SISBACEN; e definir se a ausência de notificação prévia sobre a inscrição de dívida verídica, no sistema SCR/SISBACEN, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir se mantém, quanto ao pedido de indenização por dano moral, ainda que a obrigação de fazer tenha se tornado prejudicada pela baixa anterior do apontamento, pois remanesce a análise dos efeitos do período em que a inscrição permaneceu ativa. 4. A jurisprudência do STJ reconhece a natureza de cadastro restritivo do SCR/SISBACEN, o que exige notificação prévia, para que o consumidor possa regularizar a situação antes da inscrição. 5. Contudo, a ausência de notificação prévia, por si só, não enseja dano moral in re ipsa, quando o débito é existente, conforme entendimento consolidado do Tribunal de Justiça da Bahia. 6. No caso concreto, o Acionante reconhece a dívida de R$ 8.586,97 (oito mil e quinhentos e oitenta e seis reais e noventa e sete centavos) e não comprova quitação ou inexistência do débito, tampouco demonstra prejuízo específico decorrente da inscrição promovida pela Acionada. 7. A anotação no SCR/SISBACEN decorre de dever legal da Instituição Financeira, não configurando conduta abusiva ou ilícita, mas exercício regular de direito. 8. A existência de outras anotações similares, em nome do Demandante, afasta a presunção de abalo moral específico causado exclusivamente pela conduta da Ré. 9. A falta de notificação configura mera irregularidade formal, insuficiente para justificar reparação por dano moral, em hipóteses de dívida verídica e inadimplemento prolongado. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I a IV; 1.013, §3º, I; 85, §2º; 98, §3º. CDC, art. 43. Resolução BACEN nº 4.571/2017. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 899.859/AP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 19.09.2017.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.