Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. TRANSAÇÃO REALIZADA NO CAIXA ELETRÔNICO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. As provas carreadas aos autos demonstram que o empréstimo apontado foi realizado por meio de caixa eletrônico e mediante utilização de cartão e senha pessoais, logo não há que se falar em defeito do serviço hábil a ensejar a inversão do ônus da prova, nem tampouco caberia inversão judicial, eis que corroborando entendimento do juízo de base não vislumbro a verossimilhança das alegações da Apelante. II. De mais a mais, nem com a inicial, nem tampouco durante a instrução processual a Apelante se desincumbiu de demonstrar fato constitutivo de seu direito, em especial e a título de exemplo que não contratou com o banco, que houve vício de consentimento, a perpetração de fraude, que os créditos não foram realizados em sua conta bancária, pelo contrário, ficou comprovada a regular realização da transação bancária ultimada por meio de cartão e senha de uso pessoal, circunstância que foi muito bem sopesada pelo juízo monocrático, assim como a efetiva disponibilização do valor contratado, conforme extrato bancário anexado pela própria autora na inicial (extrato de ID 29800993 – págs. 47/51). III. Também não deve subsistir pedido de aplicação da responsabilidade objetiva nos moldes do art. 14 do CDC, eis que, conforme já afirmado, não restou demonstrada qualquer defeito na prestação do serviço, haja vista que em se tratando de empréstimo realizado por meio de caixa eletrônico todas as informações vão sendo paulatinamente repassadas ao cliente, o qual adere por meio de comando nas teclas e após leitura de instruções repassadas no visor. IV. Apelação conhecida e não provida. DECISÃO Trata-se Apelação Cível interposta por ALBERTINA SOUSA DE OLIVEIRA, inconformada com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Maracaçumé/MA, que julgou improcedente a AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por si em face do BANCO BRADESCO S/A. De acordo com a exordial, a autora é aposentada e recebe seus proventos por meio de conta benefício aberta junto a instituição financeira requerida, tendo sofrido um desconto indevido a partir de setembro/2021, no valor de R$ 309,22, referente ao contrato de empréstimo pessoal n. 442331771 em 12 parcelas, que alega não ter contratado. Almeja a declaração de inexistência da relação contratual, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e danos morais. Após a instrução processual, o Juízo de primeiro grau proferiu a sentença de ID 29801044, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender que restou comprovada nos autos a realização da contratação impugnada mediante depósito do valor contratado em conta da autora. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso (ID 29801050) argumentando, em síntese, a ausência de contrato ou quaisquer outros documentos hábeis a comprovar a contratação do empréstimo questionado, não tendo o banco se desincumbido do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC e da Tese nº 1 do IRDR 53983/2016. Desse modo, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença de primeiro grau, para condenar ao recorrido na repetição do indébito e em danos morais, além dos honorários sucumbenciais. Contrarrazões oferecidas pelo apelado em ID 29801057, pugnando pelo não provimento da apelação interposta, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e provimento do referido recurso, conforme ID 31672175. É o relatório. Presentes se acham os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do apelo. Inicialmente, a teor do disposto no art. 932 c/c 1.011 do CPC, verifico a necessidade de apreciação monocrática da presente apelação, haja vista já existente, nesta Corte e nos Tribunais Superiores, vasto e consolidado entendimento a respeito da matéria trazida ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n.º 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Verifico, que o cerne da questão versa sobre a regularidade ou não da contratação de empréstimo pessoal consignado, suficiente a ensejar reparação. Pois bem! A autora alega ter sofrido descontos indevidos na sua conta bancária, referente ao contrato de empréstimo sob o nº 442331771. As provas carreadas aos autos demonstram que o empréstimo impugnado fora realizado por meio de caixa eletrônico e mediante utilização de cartão e senha pessoais, logo não há que se falar em defeito do serviço hábil a ensejar a inversão do ônus da prova, nem tampouco caberia inversão judicial, eis que corroborando entendimento do juízo de base não vislumbro a verossimilhança das alegações da Apelante. Embora não tenha sido apresentado o respectivo instrumento contratual pelo banco apelado, certo é que a documentação anexada pelo réu (extrato de ID 29800993 – págs. 1/9) comprova que o valor contratado foi disponibilizado na conta da Apelante, em 25/08/2021 e sacado logo em seguida, com alusão específica ao número do contrato ora impugnado. Nessa situação, infere-se inegável proveito e aquiescência por parte da suplicante com a pactuação. Desse modo, restou devidamente comprovado nos autos que o empréstimo a que o recorrente reputa como fraudulento fora realizado através de caixa eletrônico, com a utilização de cartão com chip e digitação de senha, o qual a apelante sempre teve posse, por não ter reportado nos autos qualquer perda, furto, roubo ou extravio, inexistindo qualquer indício de fraude na contratação. Também não deve subsistir pedido de aplicação da responsabilidade objetiva nos moldes do art. 14 do CDC, eis que, conforme já afirmado, não restou demonstrado qualquer defeito na prestação do serviço, haja vista que em se tratando de empréstimo realizado por meio de caixa eletrônico todas as informações vão sendo paulatinamente repassadas ao cliente, o qual adere por meio de comando nas teclas e após leitura de instruções repassadas no visor. Logo, não há que se falar em erro, engano ou ignorância da apelante, capaz de ensejar a nulidade do contrato. O entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça é nesse sentido. Vejamos: E M E N T A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. CAIXA ELETRÔNICO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. I – As provas carreadas aos autos demonstram que o empréstimo apontado fora realizado por meio de "crédito direto ao consumidor" através de caixa eletrônico e mediante utilização de cartão e senha pessoais, logo não há que se falar em defeito do serviço hábil a ensejar a inversão do ônus da prova, nem tampouco caberia inversão judicial, eis que corroborando entendimento do juízo de base não vislumbro a verossimilhança de suas alegações do apelante. II – Durante a instrução processual o apelante não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, em especial e a título de exemplo que não contratou com o banco, que houve vício de consentimento, a perpetração de fraude, que o crédito não fora realizado em sua conta bancária, pelo contrário, a prova nos autos de que o crédito foi liberado em sua conta. (Ap 0049422017, Rel. Desembargador (a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017)
não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.